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    STJ endurece regra para cancelar plano de saúde

    DINOBy DINO4 de setembro de 2026
    STJ endurece regra para cancelar plano de saúde
    STJ endurece regra para cancelar plano de saúde

    Receber uma carta informando o cancelamento de um plano de saúde não significa que o contrato será encerrado na data indicada pela operadora. A validade da rescisão depende do tipo de contratação, das condições previstas no contrato e da existência de uma motivação idônea para o encerramento.

    É o que explica Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar, professor convidado da Universidade de São Paulo e autor do Manual de Direito da Saúde Suplementar. Segundo ele, a comunicação de cancelamento precisa ser analisada à luz das regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), da legislação do setor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A questão ganhou um parâmetro específico em março de 2026, quando a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.047 dos recursos repetitivos. Sob relatoria do ministro Raul Araújo, o tribunal fixou a tese de que a resilição unilateral, pela operadora, de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida desde que apresente motivação idônea.

    O que é uma motivação idônea para o cancelamento

    O acórdão do Tema 1.047 estabeleceu a necessidade de motivação idônea, mas não definiu uma lista fechada de situações que necessariamente atendem a esse requisito. A análise depende das circunstâncias de cada contrato e dos fundamentos apresentados pela operadora.

    Em um artigo publicado no Portal Migalhas, o professor convidado da pós-graduação em Direito Médico e da Saúde da USP, Elton Fernandes, define a motivação idônea como uma razão concreta, específica e verificável para a rescisão. "Na prática, não basta o contrato ter uma cláusula dizendo que o plano pode ser cancelado, é preciso que a operadora apresente uma razão concreta que justifique o encerramento. A simples reprodução da cláusula contratual, sem explicar o motivo específico do cancelamento, não necessariamente caracteriza uma justificativa idônea", explica.

    O advogado também aponta que alegações genéricas de aumento de sinistralidade ou referências exclusivamente econômicas, sem documentação que permita verificar a situação do contrato, devem ser analisadas individualmente.

    O Tema 1.047 também estabeleceu que a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em tratamento médico essencial à sobrevivência ou à integridade física até a alta médica, conforme a orientação do Tema 1.082 do STJ.

    Contratos coletivos com núcleo familiar

    Outro ponto de discussão envolve contratos formalmente classificados como coletivos empresariais, mas que possuem poucos beneficiários pertencentes a um mesmo núcleo familiar vinculado a um único titular.

    A situação é tratada no debate jurídico como possível “falso coletivo”. Nesses casos, Elton Fernandes ressalta que a análise da natureza efetiva da contratação é relevante para determinar quais regras incidem sobre a rescisão.

    O Tema 1.047 registra a discussão sobre "falsa coletivização", mas não determina a conversão de todo contrato coletivo com menos de 30 beneficiários em individual ou familiar. Para os contratos coletivos empresariais nessa faixa, o critério definido pelo STJ é a necessidade de motivação idônea para a rescisão.

    Nos contratos individuais e familiares, a regra é diferente. O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 restringe a suspensão ou rescisão unilateral durante a vigência do contrato, ressalvadas as hipóteses de fraude ou inadimplência superior a 60 dias.

    Caso Hapvida levou ANS a adotar medida cautelar

    A discussão também ganhou repercussão após medidas anunciadas pela Hapvida em agosto de 2026, relacionadas a possíveis reajustes e rescisões de contratos coletivos. A ANS adotou medida cautelar e, após reunião com a operadora, suspendeu os efeitos da medida, mantendo o caso sob monitoramento regulatório.

    Segundo Elton Fernandes, o episódio reforça a necessidade de acompanhamento das rescisões de contratos coletivos, especialmente diante do impacto que medidas dessa natureza podem causar aos beneficiários.

    "Eu faço uma pergunta: qual é a diferença entre uma operadora comunicar publicamente ao mercado que pretende fazer um cancelamento em massa de contratos e outra comunicar diretamente os beneficiários, sem chamar a atenção do mercado? O ponto central é que a ANS acompanhe essas situações e verifique se as rescisões estão de acordo com as regras aplicáveis", pondera o advogado Elton Fernandes.

    Senacon acompanha cancelamentos unilaterais desde 2024

    Em novembro de 2024, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ-SP), através da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), instaurou um processo administrativo sancionatório contra 20 operadoras e quatro associações do setor após identificar possíveis irregularidades relacionadas ao cancelamento unilateral de contratos e outras práticas consideradas abusivas.

    A secretaria solicitou informações sobre a quantidade de cancelamentos realizados em 2023 e 2024, os motivos apresentados pelas operadoras e a situação dos beneficiários atingidos, entre eles pessoas em tratamento e usuários que necessitavam de assistência contínua.

    Análise da carta de cancelamento

    O advogado especialista em Direito da Saúde Suplementar, Elton Fernandes, explica que, ao receber uma comunicação de rescisão, devem ser considerados o contrato, a carta enviada pela operadora, a quantidade e a composição dos beneficiários, o prazo de vigência, a cláusula de rescisão e a motivação apresentada.

    "Nos contratos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários, o cancelamento exige motivação idônea, conforme o Tema 1.047 do STJ. Além disso, em casos de tratamento médico em curso, deve-se observar a continuidade assistencial prevista no Tema 1.082, especialmente quando há risco à saúde do paciente", completa Elton Fernandes.

    Economia JUDICIÁRIO POLÍTICAS SAÚDE E BEM-ESTAR SEGUROS

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