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    Início » “Imóveis com destinação residencial não podem ser utilizados como templos religiosos”, diz advogado condominial
    Sociedade

    “Imóveis com destinação residencial não podem ser utilizados como templos religiosos”, diz advogado condominial

    David FlorimBy David Florim6 de agosto de 2025

    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu, em recente julgamento, proibir o uso de uma residência em condomínio fechado para a realização de cultos religiosos, sob o argumento de que a atividade é incompatível com a destinação estritamente residencial do imóvel, fato que ainda foi agravado com o barulho gerado pela unidade e pela grande movimentação junto a portaria. A decisão — que tem repercussão nacional — reacende o debate sobre os limites do exercício da liberdade religiosa em áreas privadas e o direito à tranquilidade dos demais moradores.

    De acordo com os autos, os cultos ocorriam regularmente na casa de um dos condôminos e reuniam dezenas de pessoas, o que gerava movimentação intensa de veículos, barulho excessivo e uso comum das áreas do condomínio para fins não previstos em convenção.

    Segundo o TJDFT, o exercício da liberdade de culto deve respeitar a função residencial dos imóveis e a coletividade, não podendo se sobrepor aos direitos dos demais moradores à segurança, ao sossego e à convivência harmônica.

    “A decisão está alinhada com a jurisprudência dos tribunais superiores e reforça um princípio fundamental do direito condominial: a função do imóvel deve respeitar sua destinação urbanística e a convenção do condomínio”, explica o advogado Luiz Fernando Maldonado, especialista em Direito Condominial.

    O que a decisão representa na prática

    Embora o caso tenha ocorrido no Distrito Federal, especialistas explicam que decisões como essa têm impacto em todo o Brasil, pois consolidam entendimentos jurídicos que podem servir de base para outros julgamentos semelhantes.

    “Tem sido cada vez mais comum nos tribunais brasileiros a proibição de atividades comerciais, religiosas ou coletivas dentro de residências em condomínios fechados, especialmente, quando há impacto direto na rotina dos vizinhos”, afirma Maldonado.

    O Código Civil, no artigo 1.336, prevê que o condômino deve usar sua unidade de forma a não prejudicar o sossego, a saúde e a segurança dos demais. Além disso, a maioria das convenções condominiais estabelece a destinação exclusiva para uso residencial, vedando atividades que gerem aglomeração, ruído ou utilização indevida das áreas comuns.

    “Mesmo que o culto ocorra dentro da casa, quando há reunião frequente e movimentação acima do normal, isso caracteriza uso atípico do imóvel. O condomínio pode advertir, multar e, em casos extremos, acionar judicialmente o morador, como ocorreu neste caso”, explica Luiz Fernando Maldonado.

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