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    • Fabiano Simões e Malu, ao lado das queridas filhas, Helena e Eleonora, e do genro, Vitor, formam uma família muito especial, daquelas que conquistam pelo carinho, pela amizade e pelos valores que cultivam. Amigos do nosso maior bem-querer, recebem hoje nosso destaque especial, repleto de carinho, admiração e gratidão, como eles verdadeiramente merecem. É sempre uma grande alegria poder registrar e celebrar pessoas tão queridas e especiais para nossa família!
    • Profissional de enorme talento, competência e sensibilidade, Matheus Rodrigues é um dos nomes mais conceituados e requisitados da arquitetura francana. Com projetos que aliam criatividade, sofisticação e excelência, vem construindo uma trajetória de muito sucesso e reconhecimento. Matheus merece, sem dúvida, nosso carinho, nossa admiração e este destaque especial!
    • Os diretores da Audibel Franca, Dr. Anderson Denis de Melo e Prof.ª Dra. Kátia Mirian de Melo Silveira, merecem nosso destaque especial pela dedicação, competência e compromisso à frente de uma empresa que se tornou referência em nossa cidade. Profissionais respeitados e queridos, eles conduzem a Audibel com excelência, carinho e muita responsabilidade, sempre valorizando o bem-estar e a qualidade de vida de seus pacientes. Tenho por eles muito carinho, amizade e uma enorme admiração, já que deles sempre recebo atenções especiais em meu trabalho. Nosso destaque a estes queridos amigos.
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    Notícias Corporativas

    Rescisão indireta permite romper contrato por falta grave

    DINOBy DINO3 de agosto de 2026
    Rescisão indireta permite romper contrato por falta grave
    Rescisão indireta permite romper contrato por falta grave

    O empregado que enfrenta descumprimento grave das obrigações contratuais pode pedir o fim do vínculo e receber as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa. O instrumento é a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e condicionado ao reconhecimento pela Justiça do Trabalho. A modalidade costuma ser descrita como uma justa causa aplicada ao empregador, porque atribui à empresa o custo econômico do rompimento de um contrato que ela própria deixou de cumprir.

    O dispositivo relaciona sete situações que autorizam o pedido. Atrasos reiterados no pagamento de salários, ausência de recolhimentos obrigatórios e situações de assédio moral estão entre os fundamentos mais recorrentes nesse tipo de demanda. Entre elas estão a exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, vedados por lei ou alheios ao contrato, o tratamento com rigor excessivo, a exposição a perigo manifesto de mal considerável, o descumprimento das obrigações do contrato, atos que atinjam a honra do empregado ou de sua família, a ofensa física e a redução do trabalho por peça ou tarefa capaz de afetar sensivelmente os salários.

    O mesmo artigo permite a suspensão dos serviços ou a rescisão quando o empregado precisa cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuidade do trabalho e, nas hipóteses de descumprimento contratual e de redução de tarefas, faculta a ele permanecer ou não no emprego até a decisão final do processo.

    Mercado aquecido amplia debate sobre direitos trabalhistas

    O debate sobre o tema avança em um mercado de trabalho aquecido. A taxa de desemprego ficou em 5,6% no trimestre encerrado em maio de 2026, o menor resultado para o período desde o início da série histórica, em 2012, conforme os dados da PNAD Contínua do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A população trabalhadora alcançou 102,7 milhões de pessoas, com queda de 9,3% no contingente de desempregados em um ano, e o número de empregados com carteira assinada no setor privado segue em patamar elevado.

    Para o escritório Raul Carneiro Advogados, esse ambiente altera o equilíbrio entre empresas e empregados, sobretudo em funções operacionais, como serviços gerais e limpeza, em que a oferta de vagas tem superado a procura por parte dos candidatos.

    Segundo a avaliação da empresa, a circulação de informações sobre direitos trabalhistas nas redes sociais também amplia a capacidade do trabalhador de identificar irregularidades no contrato e levá-las ao Judiciário, em vez de simplesmente pedir demissão e abrir mão de verbas. O objetivo da divulgação, informa o escritório, é esclarecer trabalhadores insatisfeitos com o ambiente de trabalho sobre as condições exigidas para o pedido.

    Entendimentos do TST reforçam aplicação da rescisão indireta

    Julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziram parte das controvérsias sobre a aplicação do instituto. Em 2025, o Tribunal Pleno fixou teses vinculantes segundo as quais a ausência ou a irregularidade nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) caracteriza descumprimento contratual suficiente para configurar a rescisão indireta, sem exigência de reação imediata do empregado, e a multa do artigo 477 da CLT é devida quando a modalidade é reconhecida em juízo. Por terem sido firmados sob o rito dos recursos repetitivos, os entendimentos orientam todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

    Acolhido o pedido, o empregador responde pelas parcelas devidas na dispensa imotivada, entre elas saldo de salário, aviso-prévio, férias e décimo terceiro proporcionais e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. A diferença em relação a outras formas de desligamento é relevante, já que o pedido de demissão não gera direito à multa do fundo e o acordo entre as partes, previsto no artigo 484-A da CLT, reduz o aviso-prévio e a indenização do FGTS à metade. A contrapartida é o ônus da prova, que recai sobre quem alega a falta grave.

    A documentação tende a ser decisiva nesse tipo de ação. Extratos da conta vinculada do FGTS, recibos de pagamento, registros de jornada, atestados e comunicações internas costumam integrar a instrução processual, ao lado da prova testemunhal.

    Quando a falta grave não é demonstrada, o desligamento pode ser enquadrado como pedido de demissão, e a legislação ainda prevê a hipótese de culpa recíproca, com redução da indenização devida. O prazo também exige atenção, porque a CLT fixa prescrição de cinco anos para créditos da relação de trabalho, limitada a dois anos após a extinção do contrato.

    O escritório Raul Carneiro Advogados atua em demandas trabalhistas e divulga conteúdos sobre o assunto em seus canais próprios. Mais informações estão disponíveis no site oficial da banca e em seu perfil no Instagram.

    Economia JUDICIÁRIO NEGÓCIOS POLÍTICAS SOCIEDADE

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