Por Paulo Eduardo Faria Barretto – advogado
O objeto do instituto da falência no Brasil, hoje, é viabilizar o processo de liquidação de empresas consideradas inviáveis, fazendo-o de forma a recuperar créditos e reduzir os danos a todos os envolvidos. Idealmente, os ativos produtivos da falida podem ser realocados e melhor utilizados.
Entendendo, contudo, que esse procedimento é moroso e pouco efetivo na prática, o Poder Executivo tomou a iniciativa do Projeto de Lei nº 03/2024, que propõe alterar a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) para ampliar a participação dos credores em processos de falência, considerados os maiores interessados na liquidação eficiente dos ativos.
De forma geral, o projeto propõe que a assembleia geral de credores, que é o órgão deliberativo composto pelos credores da empresa falida – passe a ter novas atribuições, incluindo a aprovação de um “plano de falência” (introduzido pelo projeto de lei) e podendo nomear um “gestor fiduciário” para conduzir a liquidação de ativos e pagamento dos credores.
O plano deverá regular as principais etapas da falência, tais como a venda dos ativos, a gestão dos recursos financeiros, as providências quanto aos processos em andamento, o pagamento dos ativos e eventual contratação de profissionais.
As disposições do projeto, conforme se extrai da sua apresentação, aproveitam-se da experiência adquirida pelo procedimento em vigor atualmente, buscando adaptar a lei à realidade da falência, conferindo “maior celeridade à tomada de decisões”, “ampliar o acesso a informações” e “modernizar a sua governança”.
Buscando superar a morosidade de todo esse processo, a proposta prevê que, uma vez aprovado o plano falimentar pela assembleia dos credores e homologado pelo juiz, fica dispensada a aprovação judicial para os atos de venda de ativos e pagamento dos passivos.
Voltando à figura do gestor fiduciário, a proposta dessa criação já está cercada de polêmicas, por se tratar de figura nomeada pelos credores – observada a proporcionalidade dos créditos e classes – sem passar pelo crivo do juiz ou especificar os critérios da sua escolha, tal como sua formação, área de conhecimento, experiência e estrutura, a exemplo do administrador judicial. Em outras palavras, esse profissional passará a ser nomeado pelos credores de maior crédito (ou seja, capacidade econômica), que poderão definir os rumos da falência.
Apresentado em 10 de janeiro de 2024, o projeto de lei está tramitando na Câmara dos Deputados, em regime de urgência.