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    Início » Artigo: Em tempos de fragilidade política, responsabilidade nas sucessões empresariais pode ser fundamental para sucesso econômico do país
    Sem categoria

    Artigo: Em tempos de fragilidade política, responsabilidade nas sucessões empresariais pode ser fundamental para sucesso econômico do país

    David FlorimBy David Florim16 de maio de 2023

    Por Gianlucca Murari – gianlucca@dossotoledo.com.br

    Diariamente, em todo o Brasil, inúmeras empresas passam pela chamada “sucessão empresarial” – processo no qual uma empresa transfere seus direitos e obrigações para outra, seja por meio de fusões, aquisições, incorporações, transformações empresariais, venda de estabelecimento comercial ou alterações no quadro societário.
    Contudo, em tempos de fragilidade política, com o país polarizado e a economia nacional inspirando cuidados, o tema tem sido ainda mais importante, cabendo destacar que o(a) novo(a) mandatário(a) deve estar ciente das responsabilidades e obrigações pretéritas da empresa.
    De acordo com o Código Civil brasileiro, o adquirente do estabelecimento comercial é responsável pelo pagamento de débitos anteriores à transferência, desde que estejam contabilizados. Os débitos trabalhistas e fiscais, por sua vez, são de responsabilidade do adquirente, mesmo que não escriturados. Portanto, é fundamental que o adquirente faça um planejamento adequado.

    O devedor primitivo, ou seja, o alienante do estabelecimento comercial, é solidariamente responsável pelas obrigações pelo prazo de um ano, a contar da data de vencimento dos créditos ou da publicação da transferência, na ocasião da alienação. Essas regras se aplicam somente se o contrato de alienação do estabelecimento for averbado na Junta Comercial competente.

    A sucessão empresarial pode ser reconhecida judicialmente, mesmo que não tenha sido formalizada adequadamente, o que pode surpreender o adquirente. Isso ocorre porque a manutenção do objeto social, sede social, equipamentos, veículos e quadro de colaboradores pode levar à sucessão empresarial.

    Em relação aos contratos empresariais, as partes podem dispor livremente sobre a sub-rogação ou não do adquirente. No entanto, na ausência de previsão expressa, o artigo 1.148 do Código Civil estabelece que o adquirente será sub-rogado nos contratos, exceto naqueles de caráter personalíssimo.

    Na incorporação e fusão, a sociedade que absorve ou incorpora outra ou várias outras sucede em todos os direitos e obrigações. Na liquidação das empresas, os sócios podem suceder-se nas obrigações empresariais em caso de dissolução irregular da empresa, assumindo todos os ativos e passivos empresariais.

    A assessoria por advogados especializados é fundamental para garantir que todos os documentos legais estejam em ordem e que a transação seja concluída adequadamente. Isso inclui a elaboração e revisão de contratos e acordos, a realização de diligências legais e a coordenação com outras partes envolvidas na transação, bem como a correta informação quanto à sucessão em obrigações, dívidas e contratos.

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