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    Notícias Corporativas

    Ética: advogado não pode comprar precatório do cliente

    DINOBy DINO11 de junho de 2024
    Ética: advogado não pode comprar precatório do cliente
    Ética: advogado não pode comprar precatório do cliente

    O conceito de precatório é de fácil entendimento apesar do termo parecer complexo. Ele diz respeito a ordens de pagamento emitidas pela Justiça que devem ser cumpridas pela União, estados ou municípios ‒ na linguagem popular, seria uma espécie de “dívida” por parte do poder público. As quantias podem ser devidas tanto para pessoas físicas como jurídicas e incluem pensões, aposentadorias, indenizações, desapropriações, entre outros.

    Como não há maneira de saber exatamente quando o dinheiro será pago (saques de 2022 e 2023 começaram a ser liberados só em 2024, por exemplo), é comum que os indivíduos optem por vender os precatórios, uma prática autorizada por lei. “Além disso, a prática tem sido mais comum entre os credores para finalidades de saúde, oportunidades de investimento e quitação de dívidas”, afirma Daniela Pierobon, advogada atuante na empresa PrecPago.

    Assim, identificando oportunidades no momento atual para o dinheiro, ou precisando dele para alguma necessidade, alguns credores optam pela venda do título por meio da aplicação de um deságio para uma empresa especializada, que passa a ser a cessionária. Esta irá aguardar o pagamento feito pelo Estado ou utilizará para operações de compensação de dívidas.

    Neste processo de venda do precatório, o trâmite recomendado é de que os credores busquem uma empresa especializada, porém alguns podem receber ofertas dos próprios advogados para comprar o precatório do caso. Pierobon explica que o advogado pode orientar o cliente em relação à possibilidade de venda, mas nunca efetuar a compra ele mesmo, ainda que use o argumento de que está tentando ajudar. 

    “É antiético realizar a compra de precatórios dos próprios clientes. Ao se posicionar dessa forma, o advogado assume uma posição de negociador, visando os seus próprios interesses e não os do credor”, justifica Pierobon.

    “Se eu fui contratado para atuar como advogado daquela pessoa e, de um momento para outro, me torno comprador de um crédito, isso pode ter interesses conflituosos. Os tribunais de ética na maioria das seccionais [da Ordem dos Advogados do Brasil] têm firmado entendimento de que esses casos configuram-se como infrações disciplinares”, acrescenta o advogado Thiago Barbosa de Oliveira. Ele é presidente da 2ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Minas Gerais ‒ Regional Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba

    No entanto, é permitido que o advogado indique empresas de credibilidade ao cliente e ajude-o a entender o contrato de cessão do precatório antes de fechar a negociação.

    “Esses contratos, às vezes, não são simples. Eles têm diversas cláusulas e o advogado é a pessoa mais capaz de analisar isso e dizer ao cliente ‘olha, pode acontecer isso, pode acontecer aquilo, presta atenção em cada uma das informações que estão ali’”, esclarece Rafael Fortes, advogado e presidente da Comissão de Precatórios da OAB de Sergipe. 

    De acordo com Pierobon, a antecipação de precatórios federais também tem sido de interesse dos próprios advogados, que podem ceder o crédito da parte de seus honorários por meio de empresas especializadas. Em relação aos honorários (a remuneração do advogado pelo serviço prestado), Pierobon afirma que não é necessário que todos realizem a cessão de crédito. “Assim, sendo de interesse exclusivo do advogado, ou somente do credor, cada parte pode antecipar o seu precatório separadamente”, finaliza. 

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