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    • Profissional de sólida trajetória, Dr. Wallace Souza é um nome de destaque na advocacia, especialmente no Direito Bancário. Com mais de 17 anos de experiência em instituições financeiras, leva para a advocacia um conhecimento diferenciado e uma visão estratégica na busca pelas melhores soluções para empresas e produtores rurais. Sua atuação abrange contratos bancários, ações revisionais, busca e apreensão, reestruturação de dívidas, crédito rural e gestão de passivos — sempre com seriedade, experiência e compromisso. Um profissional preparado para transformar conhecimento em resultados e segurança jurídica. E neste mês de agosto, em que é comemorado o Mês dos Advogados, ele recebe nossa carinhosa homenagem em nossa página de hoje.
    • Entre os nomes que dignificam a advocacia de nossa cidade, destaca-se com brilho próprio a Dra. Aline Scotti, profissional respeitada e admirada por sua competência, dedicação e, sobretudo, por sua conduta exemplar. Com uma trajetória marcada pelo profissionalismo, ética e compromisso com a Justiça, Dra. Aline conquistou o reconhecimento de seus colegas e de toda a comunidade jurídica francana. É com grande satisfação que nossa coluna presta a ela este destaque especial, como forma de reconhecer uma profissional que representa, com muita competência e elegância, a força e a seriedade da advocacia de Franca. Nosso carinho, admiração e aplausos à Dra. Aline Scotti!
    • – Dedicado, capacitado e comprometido com o exercício da advocacia, o Dr. Lucas Noronha Mariano é um profissional que merece todo o nosso reconhecimento e destaque. Com conhecimento, seriedade e uma atuação pautada pela ética, vem construindo uma trajetória de respeito no cenário jurídico. Seu profissionalismo, aliado à dedicação em cada causa e ao compromisso com seus clientes, traduz a essência de um advogado preparado para os desafios da profissão. Dr. Lucas Noronha Mariano: competência, credibilidade e dedicação a serviço da Justiça.
    • À frente do Colégio Mundo do Saber, o casal Regnon Molina e Larisse Castaldi merece todo o reconhecimento pelo trabalho sério, dedicado e apaixonado que realiza em favor da educação. Com visão empreendedora, sensibilidade e profundo compromisso com o desenvolvimento dos alunos, os diretores vêm construindo uma trajetória marcada pela qualidade, inovação e, acima de tudo, pelo carinho com cada família que confia ao colégio a formação de seus filhos. Regnon e Larisse são exemplos de gestores que acreditam que educar é transformar vidas e preparar um futuro melhor. Um trabalho que merece aplausos, respeito e o nosso mais sincero destaque!
    • A jovem cirurgiã-dentista Dra. Maria Rita Perente representa a nova geração da odontologia: dedicada, atenta aos detalhes e comprometida com a excelência em cada atendimento. Com olhar cuidadoso e abordagem humanizada, alia conhecimento técnico atualizado à sensibilidade no cuidado com seus pacientes. Seu profissionalismo, ética e paixão pela área odontológica refletem não apenas competência, mas também o propósito genuíno de transformar sorrisos e promover bem-estar.
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    Início » Nova legislação veda incidência do ICMS em transferências do mesmo contribuinte
    Notícias Corporativas

    Nova legislação veda incidência do ICMS em transferências do mesmo contribuinte

    DINOBy DINO1 de fevereiro de 2024

    No último mês de janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com veto parcial a Lei Complementar 204/23, que veda a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Produtos (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A origem do texto é o Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/23, de autoria do Senado, e seu principal efeito é a alteração da Lei Kandir.

    A nova legislação confirma a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC n 49/2021,que declarou inconstitucional a cobrança do ICMS nas transferências de mercadorias em operações interestaduais. Na prática, as operações de transferências internas e interestaduais deixaram de ser tributadas.

    A lei autoriza ainda que as empresas aproveitem o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para o mesmo CNPJ. “Isso significa que o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento”, esclarece Elisabete Ranciaro, diretora da área fiscal da Econet Editora.

    Ela acrescenta que, com a mudança, os estados devem implementar em seus respectivos regulamentos as disposições dos convênios e lei complementar que versam do procedimento à luz da decisão do STF. Contudo, até o momento, poucos trouxeram as indicações para o seu regulamento. “A expectativa agora é que os estados disciplinem de forma assertiva como ocorrerá o repasse do crédito para suas filiais”, aponta Elisabete.

    Na visão da diretora da Econet Editora, sem a implementação de procedimentos por parte das unidades federativas, a mudança efetiva trazida pela legislação diz respeito apenas à terminologia, uma vez que o STF julgou inconstitucional a palavra “cobrança” e todos os diplomas legais publicados após a decisão trazem a palavra “repasse”, o que, na prática, não muda nada para fins fiscais.

    “Nos resta agora aguardar os próximos capítulos, que serão as unidades da federação, indicando de forma clara como serão emitidos os documentos fiscais. De todo modo, não poderão ir ao encontro de tantas legislações que amarram o repasse do crédito”, avalia Elisabete.

    Pendências

    Elisabete Ranciaro criou uma lista de pendências que precisam ser solucionadas para que a Lei Complementar 204/23 seja efetiva.

    1) Internalização das normas referentes ao tema pelos demais estados e pelo Distrito Federal;

    2) Publicação de novos atos ou posicionamentos do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e dos estados frente a divergências das normas editadas com a redação da Lei Complementar 204/23;

    3) Julgamento dos embargos de declaração, por meios dos quais serão reconhecidas a possibilidade de aproveitamento dos créditos do ICMS no estado de origem ou destino ocorrer a critério do contribuinte; e postergação da modulação de efeitos até o ano de 2025.

     

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