A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que créditos decorrentes de atos cooperativos podem ser submetidos aos efeitos da recuperação extrajudicial. O entendimento foi firmado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2259094-84.2025.8.26.0000, envolvendo a Cooperativa de Crédito Nosso — Sicoob Nosso e produtores rurais do Grupo Gestal.
A decisão, relatada pelo desembargador Tasso Duarte de Melo, manteve entendimento da Vara Regional de Competência Empresarial de São José do Rio Preto e rejeitou o pedido da cooperativa para excluir seu crédito dos efeitos do plano homologado.
No acórdão, o colegiado afastou a aplicação, por analogia, da exceção prevista no artigo 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005 — direcionada à recuperação judicial — ao regime da recuperação extrajudicial. Segundo os desembargadores, o artigo 161, §1º, da Lei de Recuperação e Falências não inclui os atos cooperativos entre as hipóteses legais de exclusão de créditos.
Para o advogado Ricardo Dosso, sócio do escritório Dosso Toledo Advogados, que representa o Grupo Gestal, a decisão fortalece a segurança jurídica nas reestruturações empresariais envolvendo produtores rurais e cooperativas de crédito.
“O TJ-SP reforça a interpretação restritiva das exceções previstas na Lei de Recuperação e Falências e prestigia a efetividade da recuperação extrajudicial como instrumento de reorganização econômica”, afirma.
O advogado Gianlucca Contiero Murari, do mesmo escritório, destaca que o entendimento evita distorções negociais entre credores.
“A decisão impede ampliações interpretativas não previstas pelo legislador e preserva o equilíbrio do ambiente recuperacional”, pontua.
O acórdão ressalta ainda que tanto o artigo 6º, §13, quanto o artigo 161, §1º, receberam redação da Lei nº 14.112/2020, indicando opção legislativa expressa de não estender à recuperação extrajudicial a exclusão aplicável aos atos cooperativos na recuperação judicial.
Especialistas avaliam que a decisão tende a servir de precedente relevante para operações de recuperação extrajudicial no agronegócio, setor em que cooperativas de crédito ocupam posição estratégica nas relações de financiamento.



