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    Porça News

    STJ decide que bancos devem indenizar vítima do golpe do bilhete premiado

    Luis Ribeiro - Dedão no FatoBy Luis Ribeiro - Dedão no Fato27 de maio de 2026

    Por Emanuelle Oliveira

    Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual no início do mês, decidiram por unanimidade, condenar os bancos Nubank e Inter a devolverem, de forma solidária, R$ 51.796,00 para uma idosa com 75 anos, vítima do golpe do bilhete premiado. As instituições terão ainda de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. O caso chegou aos tribunais superiores no recurso especial interposto pelos advogados Fabricio Posocco e Andrews Ferruccio, do escritório Posocco & Advogados Associados, responsáveis pela defesa da vítima.

    De acordo com o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou constatada a falha na prestação dos serviços da instituição na qual a idosa mantém sua conta, de onde foi efetuada a transferência de quase R$ 52 mil, via Pix, para conta de terceiro mantida na instituição Inter.

    “Caso o Nubank tivesse dispensada a devida atenção à movimentação repentina de alto valor, em total dissonância com a movimentação padrão da consumidora, por certo, teria evitado a concretização da fraude”.

    Já o Inter, não conseguiu comprovar a regularidade da abertura da conta que recebeu o montante. “Nada há nos autos a fim de demonstrar que os procedimentos realizados para a abertura da conta bancária beneficiária da fraude, nem mesmo informações ou extratos para verificação de sua movimentação e que possibilitaria aferir se estavam dentro ou fora do padrão do titular, bem assim quais os mecanismos de segurança foram aplicados, se o caso, objetivando identificar e evitar possíveis fraudes”, constatou Cueva.

    Bancos demoraram para agir

    O golpe do bilhete premiado aconteceu no dia 7 de novembro de 2022, em Santos, no litoral de São Paulo. A idosa foi abordada por um homem e duas mulheres que afirmavam estar negociando um suposto bilhete premiado de loteria. Durante a conversa, uma das mulheres convenceu a autora a emprestar um valor, sendo que após relutar a autora acabou concordando e fez um Pix de R$ 51.796,00, sob a promessa de que receberia essa quantia de volta em seguida. Após acompanhá-la até uma agência bancária, onde seria feita a devolução, a golpista desapareceu. Neste momento, a idosa percebeu que havia sido vítima de estelionato, perdendo toda a economia de sua vida.

    A autora registrou um boletim de ocorrência e entrou em contato com o Nubank pedindo o bloqueio da transação e a devolução do dinheiro. A instituição financeira disse que em até sete dias úteis o departamento de fraude daria uma resposta. Da mesma forma, a vítima contatou o Inter, e foi informada de que não seria possível a realização de nenhuma devolução, pois seus sistemas de segurança não detectaram nenhuma fraude.

    Indignada, ela procurou a Justiça.

    Da primeira à última instância

    O magistrado de primeiro grau, da 3ª Vara Civel de Santos, julgou procedente os pedidos dos advogados Fabricio Posocco e Andrews Ferrucio, dando vitória para a idosa.

    Ressaltando que o Nubank demonstrou a existência de falha nos seus serviços pela forma como o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) não procedeu corretamente em relação a comunicação da fraude para realizar imediatamente o bloqueio dos valores e instaurar o MED (Mecanismo Especial de Devolução) na conta recebedora. E pela não detecção da atipicidade da operação realizada, haja vista que a conta da autora jamais havia realizado uma operação via Pix em valores tão altos. Não foi realizado nenhum bloqueio preventivo da operação ou contato com a autora para cadastramento da conta recebedora dos valores ou ainda pela liberação ou confirmação da operação.

    O Inter, por sua vez, também apresentou falha na prestação de seus serviços notadamente pelo fato de que a respectiva fraude não seria realizada sem a contribuição da própria instituição financeira, que permitiu que o fraudador abrisse a conta bancária, recebesse o depósito e até mesmo movimentasse valores oriundos do golpe que a autora foi vítima. Além do sistema do banco não ter funcionado regularmente no sentido de identificar as regras para bloqueio cautelar da operação realizada via Pix.

    Os bancos recorreram, alegando culpa exclusiva da vítima, que espontaneamente realizou transferência de valores à conta do estelionatário. E, em segundo grau, o Núcleo de Justiça 4.0 Turma V de Direito Privado 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo Tribunal (TJSP) aceitou esse argumento, mudando a decisão a favor das instituições financeiras.

    Para reverter isso, os profissionais do Posocco & Advogados Associados reforçaram para o STJ, a última instância, que os bancos não cumpriram:

    – Resolução do Banco Central (Bacen) nº 2.025/1993: é obrigatória a completa identificação do depositante e a conferência, pela instituição financeira, da documentação hábil, com arquivamento e verificação da exatidão das informações;

    – Resolução Bacen nº 4.753/2019: as instituições devem verificar e validar identidade, qualificação e autenticidade das informações dos titulares, assegurando integridade e autenticidade dos documentos eletrônicos;

    – Regulamento do Pix (Resolução BCB n° 1/2020): os participantes devem zelar pela segurança das transações, rejeitando aquelas com fundada suspeita de fraude e realizando o bloqueio cautelar.

    “O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil deixam claro que a atividade bancária implica risco, configurando responsabilidade civil objetiva por eventuais fortuitos internos, com dever de indenizar por danos materiais e morais, diante da falha de segurança e do nexo causal”, enfatizou o advogado Fabricio Posocco.

    Os argumentos foram aceitos e o acórdão foi reformado em favor da vítima. O STJ manteve a condenação de primeiro grau, isto é, os bancos estão obrigados, solidariamente, a título de danos materiais, a indenizarem a idosa no valor de R$ 51.796,00, corrigidos desde a data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Além de pagarem, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 10 mil à autora, com a incidência de correção monetária a partir da data do julgamento e juros legais de mora desde a citação. A decisão é definitiva. Não cabe mais recurso.

    Além do relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, participaram do julgamento os ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins.

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