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    STJ manda plano de saúde pagar congelamento de óvulos

    DINOBy DINO6 de outubro de 2023
    STJ manda plano de saúde pagar congelamento de óvulos
    STJ manda plano de saúde pagar congelamento de óvulos

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mandou um plano de saúde pagar o congelamento de óvulos a uma paciente com câncer de mama, entendendo que é dever da operadora custear o procedimento como prevenção da infertilidade, um possível efeito colateral da quimioterapia.

    O congelamento de óvulos e alguns outros métodos de reprodução assistida não são cobertos obrigatoriamente pelos planos de saúde, segundo as regras do setor. No entanto, o colegiado do STJ chegou à conclusão de que se a operadora cobre a quimioterapia para tratar o câncer, deve também custear a prevenção dos efeitos colaterais dela decorrentes, como a infertilidade. O objetivo é possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento, quando o serviço estiver devidamente prestado.

    “O TJ-SP, atento a esse cenário, registrou que o procedimento em questão de criopreservação de óvulos não se confunde com método de reprodução assistida e que o procedimento indicado à autora se refere a um método de preservação de seus óvulos por congelamento, para caso futuramente venha a sofrer de infertilidade, decorrente do tratamento de sua doença por quimioterapia, possa engravidar”, destacou a ministra Nancy Andrighi.

    Congelamento de óvulo pelo plano de saúde

    Em seu voto, a ministra ressaltou que a infertilidade, embora indesejada, pode ser causada pela quimioterapia, mas que este é um mal menor que a doença que acomete a paciente, por isso não se afasta a sua indicação como tratamento.

    “Assim, o princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar. Nessa mesma trilha, é possível afirmar que do princípio da não-maleficência (primum, non nocere) também se extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito”, detalhou.

    Ainda de acordo com a ministra, no caso em questão se sobressai a necessidade de encontrar a solução mais justa e eficaz, “que, a um só tempo, atenda à expectativa da paciente de prevenção da infertilidade, sem impor à recorrente uma obrigação desnecessária ou desarrazoada para o atendimento da mesma pretensão”.

    A decisão do STJ manteve parecer do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia condenado a operadora ao ressarcimento dos valores gastos pela beneficiária para o congelamento dos óvulos, após a negativa de cobertura do plano de saúde. E, segundo o STJ, o custeio deve ocorrer até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito à paciente.

    Cobertura pelo plano de saúde

    O professor da pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto e advogado especialista em planos de saúde, Elton Fernandes, explica que, embora o congelamento de óvulos não esteja no rol de procedimentos da ANS, a decisão abre um precedente importante. “O rol da ANS não esgota a possibilidade de cobertura de um tratamento pelo plano de saúde e, no caso do congelamento de óvulos, a Justiça está reconhecendo que se trata de um dos efeitos colaterais da quimioterapia. A mesma razão de decidir poderá ser também utilizada por homens no caso da necessidade de congelamento de espermatozoides”, analisa.

    O STJ já firmou o entendimento, através do tema 1067, de que os planos de saúde não são obrigados a cobrir, por exemplo, a fertilização in vitro, salvo disposição contratual expressa. No caso do congelamento de óvulos, o parecer foi dado a um caso específico, e não uma Decisão em Sede de IRDR (Instituto de Resolução de Demanda Repetitiva), como ocorreu com o tema 1067.

    Portanto, o fato de o STJ ter condenado a operadora de saúde a custear o congelamento de óvulo para uma paciente com câncer não significa que todos os planos de saúde deverão cobrir o procedimento a partir de agora. “É um precedente importante e que certamente será utilizado pelos pacientes, mas não se trata de uma decisão vinculante e, na prática, cada processo terá que debater esse direito”, pondera.

    CIÊNCIA Economia JUDICIÁRIO SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIEDADE

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