O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excede o direito de liberdade religiosa aquele que o exerce atacando, diminuindo outras religiões.
Com base no precedente do Supremo no julgamento do RHC 146.303, o juiz Marcos Augusto Ramos Peixoto, da 37ª Vara Criminal de Niterói, decidiu condenar dois homens por espalhar panfletos com mensagens ofensivas ao islamismo em frente a uma escola.
No caso concreto, os dois homens foram detidos após distribuir panfletos com mensagens contendo distorções de trechos do Alcorão. Testemunhas confirmaram que os acusados distribuíam textos com mensagens absurdas sobre a religião islâmica e deixaram abismados crianças de oito a dez anos.
Entre as mensagens compartilhadas estavam mentiras como a de que a religião islâmica pregava o estupro e agressões contra escravas sexuais. Ao analisar o caso, o magistrado apontou inicialmente que os relatos das testemunhas e as provas contidas nos autos não deixam dúvidas sobre a autoria dos crimes pelos acusados.
“Não há dúvida, portanto, que estamos diante de clara maledicência, detração da fé alheia, atitude preconceituosa que, ao mesmo tempo, incita ao preconceito e encontra perfeita adequação típica em face do artigo 20 da Lei 7.716/1989: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, escreveu na decisão.
O juiz explica que os denunciados agiram com o especial fim de agir de discriminar e prejudicar uma outra religião em razão de crenças pessoais distorcidas.
Diante disso, ele condenou os acusados a pena de pouco mais de um ano de prisão e pagamento de multa. O julgador também decidiu substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a uma entidade beneficente. Eles também terão que prestar serviço à comunidade por 410 horas, durante oito horas por semana aos sábados, domingos e feriados.
Rafa Santos / revista Consultor Jurídico.