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    Política

    Restrições da lei de combate ao crime organizado não vigoram para as Eleições 2026

    Luis Ribeiro - Dedão no FatoBy Luis Ribeiro - Dedão no Fato24 de abril de 2026

    Na sessão administrativa realizada na quinta-feira (23), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que o alistamento e a instalação de seções eleitorais nos estabelecimentos prisionais devem ser mantidos para as Eleições 2026.  

    Por unanimidade, o Plenário definiu que as alterações promovidas pela Lei nº 15.358/2026, que institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, não podem ser adotadas para o pleito de outubro por ferirem o princípio da anualidade eleitoral (artigo 16 da Constituição Federal).  

    O princípio dispõe que uma lei que muda o processo eleitoral não pode ser aplicada a eleições que venham a ocorrer a menos de um ano de vigência da norma. Com a decisão do TSE, as inovações feitas pela lei em dispositivos do Código Eleitoral só passarão a ter efeitos práticos nos pleitos seguintes ao deste ano. 

    Questionamento   

    No processo administrativo examinado, a Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo (CRE-SP) questionou o TSE sobre a necessidade do alistamento e da instalação de seções eleitorais nos estabelecimentos prisionais, tendo em vista as modificações no Código Eleitoral feitas pela Lei nº 15.358/2026. 

    Ao alterar dispositivos da norma, a lei fixou, entre outras mudanças, que a condição de prisão temporária ou provisória passa a ser motivo de impedimento para o alistamento eleitoral e de cancelamento da inscrição, se já tiver ocorrido (artigos 5º e 71 do Código Eleitoral). 

    Impacto na organização das eleições 

    Ao analisar o assunto, o TSE considerou que a lei, sancionada em março deste ano, alterou dispositivos estruturantes do Código Eleitoral, o que esbarra no princípio da anualidade. 

    Como a lei introduziu mudanças expressivas no Código, o Plenário entendeu que tais medidas modificam o regime jurídico dos direitos políticos de determinado número de votantes e a formação do próprio eleitorado, o que requer que seja observado o prazo constitucional de um ano para a sua aplicação. 

    Voto do relator 

    No voto, o relator do processo administrativo, ministro Antonio Carlos Ferreira, manifestou-se pela inaplicabilidade das alterações feitas pela lei para o pleito deste ano. Segundo o ministro, o respeito ao princípio da anualidade eleitoral é indispensável para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das “regras do jogo” democrático.  

    “A anualidade eleitoral é prevista na Constituição Federal. Conforme esse princípio, a lei entra em vigor na data de sua publicação, mas, para garantir a previsibilidade, a segurança jurídica e a adequada organização, ela não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”, destacou o ministro Antonio Carlos Ferreira. 

    Impactos operacionais e técnicos 

    O TSE decidiu pela impossibilidade material de implementar as mudanças no curto prazo pelas seguintes razões, entre outras, levantadas pela área técnica do Tribunal: 

    Fechamento do cadastro: o prazo para alterações no cadastro eleitoral vai até 6 de maio de 2026, tempo insuficiente para novas adequações sistêmicas. 

    Falta de interoperabilidade: atualmente, os sistemas da Justiça Eleitoral não possuem integração automatizada com órgãos de segurança para o registro de prisões provisórias (sem condenação definitiva), o que impossibilita o cancelamento automático de inscrições previsto na nova lei. 

    Manutenção de seções prisionais: com a suspensão da eficácia eleitoral da lei para este ano, ficam mantidas as ações de alistamento e a instalação de seções eleitorais em estabelecimentos penais para garantir o voto dos presos provisórios, conforme as diretrizes vigentes e as determinações do Supremo Tribunal Federal (STF). 

    O TSE ressaltou que a lei permanece válida em seu caráter penal e de segurança pública, conforme sancionada. 

    Mudança na legislação

    A Lei nº 15.358/2026 estabelece um novo paradigma no combate ao crime organizado ao endurecer as penas para grupos ultraviolentos e priorizar a asfixia financeira mediante a perda imediata de patrimônio ilícito. 

    No âmbito eleitoral, o texto introduz restrições, prevendo o impedimento do alistamento e o cancelamento da inscrição eleitoral de presos provisórios, visando blindar o processo democrático contra a influência direta de lideranças criminosas.  

    Processo relacionado: Processo Administrativo 0600587-56.2026.6.00.0000

    Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

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