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    Especialista explica auxílio-acidente por lesão na coluna

    DINOBy DINO22 de julho de 2026
    Especialista explica auxílio-acidente por lesão na coluna
    Especialista explica auxílio-acidente por lesão na coluna

    A lesão na coluna pode gerar direito ao auxílio-acidente quando decorre de acidente ou de agravo ligado ao trabalho e, depois da consolidação das lesões, deixa sequela permanente que reduz a capacidade para a atividade habitual. A base legal está no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, que trata do benefício após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, e o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) esclarece que isso vale para acidente de trabalho ou não. Por isso, tanto uma queda quanto um quadro relacionado ao esforço na função podem entrar nessa análise.

    "A coluna é uma das regiões que mais aparecem no consultório previdenciário. O que decide o caso não é a dor, e sim a sequela que ficou depois que o quadro se estabilizou e o efeito dela no trabalho", explica Robson Gonçalves, advogado previdenciário atuante em demandas de auxílio-acidente.

    O que é o auxílio-acidente

    O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado que, depois da consolidação das lesões, fica com sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por ter caráter indenizatório, ele não exige afastamento definitivo e não impede a continuidade do trabalho.

    "Na prática, ele funciona como uma compensação mensal. A pessoa pode continuar trabalhando, mas passa a receber um valor do INSS porque ficou com uma limitação permanente", afirma Robson Gonçalves.

    Quando a lesão na coluna dá direito

    Fratura de vértebra após queda ou acidente de trânsito, hérnia de disco com repercussão neurológica, lesões após esforço com peso e quadros pós-cirúrgicos estão entre as situações que costumam ser discutidas. O ponto comum é a exigência do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, reconhecida em perícia.

    A coluna traz uma discussão própria, porque muitos quadros têm componente degenerativo. Nesse ponto, o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 prevê que se equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução da capacidade laborativa.

    "É a diferença entre desgaste natural e desgaste com participação do trabalho. A lei não exige que a atividade seja a causa única do problema, mas exige que ela tenha contribuído de forma direta", observa o advogado.

    Na perícia, costumam ser avaliadas a limitação de amplitude de movimento, a perda de força, as alterações de sensibilidade e a restrição para carregar peso, agachar ou permanecer em determinadas posturas. O peso disso muda conforme a função exercida.

    Quem tem direito

    Segundo as regras aplicadas pelo INSS, o auxílio-acidente pode ser analisado para segurados que, na data do evento, estavam filiados como empregado urbano ou rural, empregado doméstico em acidentes ocorridos a partir de 1º de junho de 2015, trabalhador avulso ou segurado especial. Também é necessário comprovar qualidade de segurado na data do acidente e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. Não há carência para esse benefício.

    "Nos casos de coluna, a atividade exercida pesa muito na análise. Uma mesma sequela pode significar pouco para quem trabalha sentado e muito para quem carrega peso o dia inteiro", ressalta Gonçalves.

    Quem não tem direito

    O contribuinte individual e o segurado facultativo, em regra, não têm direito ao auxílio-acidente por falta de previsão legal. Também não há direito quando o quadro é apenas degenerativo, sem qualquer acidente ou ligação com o trabalho, quando a limitação é temporária ou quando a perícia não reconhece redução definitiva da capacidade para a atividade habitual.

    Há ainda um ponto que costuma gerar confusão. Se a pessoa está totalmente impedida de trabalhar, a discussão não é de auxílio-acidente, e sim de benefício por incapacidade. O auxílio-acidente pressupõe que o segurado siga trabalhando, porém com mais dificuldade.

    "Ter um exame de imagem alterado não é o mesmo que ter direito ao benefício. Quase todo mundo com certa idade tem alguma alteração na coluna. O que sustenta o pedido é a sequela permanente com reflexo concreto na função", destaca Robson.

    Qual é o valor do auxílio-acidente

    O artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o auxílio-acidente corresponde, em regra, a 50% do salário de benefício e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. O INSS também informa que o benefício pode ser recebido junto com o salário, justamente porque tem natureza indenizatória.

    "Como o valor entra sem exigir que a pessoa pare de trabalhar, ele costuma ajudar a compensar as despesas e as limitações que aparecem depois da lesão na coluna", frisa o especialista.

    Como garantir o auxílio-acidente por lesão na coluna

    O pedido é formalizado junto ao INSS, em geral pelo Meu INSS ou pela Central 135, com posterior análise pericial. O segurado deve apresentar documentos pessoais e a documentação médica capaz de demonstrar a sequela permanente.

    Na instrução do caso, costumam ser relevantes exames de imagem como radiografia, tomografia e ressonância magnética, relatórios do ortopedista ou do neurocirurgião, relatório cirúrgico quando houve operação, além da Comunicação de Acidente de Trabalho e do Perfil Profissiográfico Previdenciário nos quadros ligados à atividade profissional.

    "Em lesão de coluna, a prova precisa responder a três perguntas: o que aconteceu, o que ficou depois da consolidação e o quanto isso atrapalha a função exercida. Quando a documentação responde a essas três, a análise pericial tende a ficar mais consistente", conclui Robson Gonçalves, advogado previdenciário.

    JUDICIÁRIO MÍDIA POLÍTICAS SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIEDADE

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