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    • Neste mês de maio, o quadro Momento Jurídico do Família Verzola Recebe tem a honra de destacar a brilhante trajetória do renomado advogado Dr. Wilton João Caldeira da Silva, profissional de notável competência, ética admirável e profundo compromisso com a justiça. Reconhecido por sua atuação séria, humana e exemplar na advocacia, Dr. Wilton construiu ao longo dos anos uma carreira marcada pelo respeito, credibilidade e dedicação incansável ao direito e à defesa da cidadania. Sua presença engrandece ainda mais nosso quadro, levando conhecimento jurídico com clareza, responsabilidade e excelência ao público. É uma satisfação contar, durante todo este mês, com a experiência e o prestígio de um profissional que se tornou referência em sua área, inspirando confiança e admiração por onde passa.
    • Nosso reconhecimento ao grande Fabiano Pradela, diretor da Escola de Futebol Associação Sabesp, que há muitos anos realiza um trabalho exemplar na formação de crianças e jovens através do esporte. Com dedicação, competência e uma equipe nota dez, transmite os verdadeiros ensinamentos do futebol, formando não apenas atletas, mas também cidadãos de valores. Um trabalho digno de reconhecimento e aplausos!
    • Com sólida atuação no Direito Penal, o advogado criminalista Dr. Antônio Sergio de Andrade destaca-se pela competência, firmeza e profundo compromisso com a justiça. Reconhecido pela dedicação incansável aos seus clientes, conduz cada caso com seriedade, estratégia e absoluto respeito aos princípios do Direito. Sua experiência, aliada à postura ética e à habilidade técnica, faz dele um profissional admirado e respeitado no meio jurídico. Dr. Antônio Sergio de Andrade representa a verdadeira essência da advocacia criminal: coragem, inteligência jurídica e defesa incansável dos direitos e garantias de cada cidadão. Seu trabalho inspira confiança, transmite segurança e reafirma diariamente o valor de uma atuação jurídica humana, responsável e extremamente qualificada.
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    Seguro garantia judicial assegura crédito na falência

    DINOBy DINO2 de março de 2026
    Seguro garantia judicial assegura crédito na falência
    Seguro garantia judicial assegura crédito na falência

    Quando uma empresa enfrenta dificuldades financeiras e entra em recuperação judicial ou é decretada falência, muitas dúvidas surgem entre credores que possuem seguro garantia judicial. Para esses credores, saber se terão acesso aos valores garantidos pela apólice pode ser determinante, pois isso impacta diretamente a segurança de seus créditos e a possibilidade de satisfação da obrigação garantida mesmo em meio a processos complexos de reorganização ou liquidação da empresa.

    Conforme matéria divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), alguns ministros explicam que a resposta depende da correta compreensão da legislação e da estrutura do seguro garantia judicial. O seguro garantia judicial é utilizado para substituir a penhora em processos judiciais, assegurando ao credor a satisfação do crédito nos limites da apólice. Diferentemente da fiança, que é uma garantia acessória, vinculada diretamente à dívida principal e que acompanha sua existência, o seguro garantia decorre de contrato próprio, pelo qual a seguradora assume a obrigação de pagar o valor garantido caso haja inadimplemento reconhecido judicialmente, nos termos previstos na apólice.

    Essa distinção é relevante porque influencia o tratamento da garantia nos casos de insolvência. De acordo com a Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Falências e Recuperação de Empresas, a legislação brasileira protege o patrimônio da empresa em recuperação judicial, suspendendo ações e execuções contra o devedor para permitir sua reorganização. Entretanto, essa suspensão não se aplica a terceiros que assumiram responsabilidade própria, como é o caso das seguradoras.

    A interpretação adotada pelos tribunais confirma esse entendimento. No Conflito de Competência nº 155.620/RJ, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que os valores pagos pela seguradora não integram o patrimônio da empresa em recuperação. Em outras palavras, o pagamento da indenização do seguro não compromete a reorganização da empresa devedora, na condição de tomadora do seguro, nem viola o princípio da igualdade entre credores. De forma semelhante, outro precedente da mesma Corte afirmou que a recuperação judicial não impede o credor de exigir o cumprimento da obrigação assumida por garantidor independente.

    Para Marcelo Galiciano Nunes, advogado especialista em direito do seguro do escritório Nunes Advogados, a autonomia do seguro garantia judicial é central para essa proteção. Diferente de garantias vinculadas ao devedor, ele é regulado por um contrato próprio de seguro. Quando ocorre o inadimplemento do tomador e o sinistro é acionado, a seguradora passa a responder com seus próprios recursos. Assim, o pagamento ao segurado não envolve o patrimônio da empresa em recuperação e respeita a lógica do regime concursal. "No seguro garantia judicial, é o momento em que ocorre o sinistro que efetivamente define se o crédito do segurado fica fora ou não da recuperação judicial".

    Esse entendimento também foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1863687/SP. Segundo a Corte, o crédito só surge quando a indenização é efetivamente paga. Se o sinistro ocorrer após o pedido de recuperação judicial, a pretensão creditória ainda não existia na data do ajuizamento e, por isso, não se submete ao regime concursal. Nessa hipótese, o valor pago pela seguradora pertence integralmente ao segurado, e não ao conjunto de credores da empresa em recuperação.

    A própria legislação reforça essa lógica ao prever que os direitos contra terceiros garantidores, como a seguradora no seguro garantia judicial, permanecem válidos mesmo com a suspensão das execuções contra o devedor. Na prática, isso significa que, enquanto a empresa devedora busca se reorganizar, o segurado pode exercer seus direitos contra a seguradora, assegurando o recebimento da indenização sem comprometer a recuperação do tomador. O desfecho, contudo, pode variar conforme as cláusulas da apólice e o momento da caracterização do sinistro, já que a constituição do crédito depende das circunstâncias concretas de cada caso.

    Em síntese, o seguro garantia judicial funciona como mecanismo de proteção ao credor ao permitir a satisfação do crédito diretamente pela seguradora, sem interferir no patrimônio da empresa tomadora submetido à recuperação ou à falência. A definição do momento de constituição do direito do segurado e o reconhecimento da autonomia da obrigação assumida pela seguradora são elementos centrais para assegurar a efetividade dessa garantia no âmbito do regime concursal.

    Para credores que dependem desse instrumento, compreender essas regras pode fazer diferença no momento de avaliar os riscos envolvidos.

    Economia INDÚSTRIAS JUDICIÁRIO NEGÓCIOS SEGUROS

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