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    Reforma tributária altera regras para locações de imóveis

    DINOBy DINO11 de abril de 2025
    Reforma tributária altera regras para locações de imóveis
    Reforma tributária altera regras para locações de imóveis

    Com a sanção da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária, entraram em vigor novas diretrizes para a tributação das locações de imóveis no Brasil. As mudanças incluem a aplicação de alíquotas reduzidas do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e a exigência de formalidades específicas para contratos de locação que desejam se beneficiar desse regime favorecido.

    A norma estabelece uma redução de 70% sobre a alíquota padrão do IVA para operações de locação (§ 2º, do art. 487 da Lei Complementar nº 214/2025), o que equivale a uma carga tributária aproximada de 7,95% — uma tentativa de equilibrar o impacto da reforma sobre o setor imobiliário. Além disso, determina isenção total para pessoas físicas que obtenham até R$ 240 mil anuais com até três imóveis alugados (Art. 251 da Lei Complementar nº 214/2025).

    A aplicação do benefício, no entanto, está condicionada a requisitos formais. Contratos celebrados antes da vigência da lei precisam apresentar reconhecimento de firma das assinaturas, assinatura eletrônica qualificada ou comprovação de pagamento da locação no primeiro mês, conforme o tipo de imóvel.

    “O contribuinte deve ficar atento às exigências formais. A não observância do reconhecimento de firma ou da assinatura digital nos contratos pode implicar a perda do benefício fiscal e sujeitar a operação à alíquota cheia”, alerta o advogado Diogo Arão Nascimento Paulo, da Paulo & Bachtold Sociedade de Advogados.

    Requisitos para aplicação das alíquotas reduzidas

    Para que os contratos de locação façam jus à alíquota reduzida de 3,65% durante o período de transição, é necessário atender a critérios específicos:​

    Contratos Não Residenciais: devem ter sido firmados até a data de publicação da Lei Complementar nº 214/2025, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica válida. Além disso, é necessário que sejam registrados em cartório de registro de imóveis ou de títulos e documentos até 31 de dezembro de 2025, ou disponibilizados para a Receita Federal e para o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme regulamentação específica;

    Contratos Residenciais: devem ter sido firmados até a data de publicação da Lei Complementar nº 214/2025, com comprovação por firma reconhecida, assinatura eletrônica ou comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato. A alíquota reduzida poderá ser aplicada até o prazo final do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro.

    O especialista, Diogo Arão Nascimento Paulo, da Paulo & Bachtold Sociedade de Advogados, ressalta a importância de uma análise criteriosa antes de optar por esse regime, considerando as especificidades das operações e os impactos tributários envolvidos. A adesão ao regime transitório impede a apropriação de créditos de IBS e CBS relacionados ao imóvel e veda a utilização do redutor social previsto na legislação.

    Com a regulamentação já em vigor, locadores e locatários devem buscar orientação especializada para avaliar os impactos da reforma e garantir a adequação de seus contratos aos requisitos legais. A transição para o novo sistema ocorrerá de forma escalonada até 2033, mas os efeitos práticos das mudanças já começam a ser sentidos no mercado.

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