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    Notícias Corporativas

    Aquisição de consórcio demanda atenção com contratos

    DINOBy DINO12 de novembro de 2025
    Aquisição de consórcio demanda atenção com contratos
    Aquisição de consórcio demanda atenção com contratos

    O sistema de consórcios vem ganhando espaço no Brasil. Considerando apenas o setor de imóveis, as vendas de cotas cresceram quase 300% nos últimos seis anos, segundo a Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC). Por outro lado, também há notícias sobre golpes e casos que vão parar na Justiça.

    Primeiramente, a recomendação é pesquisar sobre o responsável pelo consórcio. O Banco Central (BC) informa que é possível consultar a relação de administradoras sob supervisão do órgão. O site da instituição traz também um ranking da área e uma lista de reclamações mais frequentes.

    Em relação à documentação, o advogado Flávio Silva Pimenta, do escritório Silva Pimenta Advogados, orienta que o consorciado mantenha um dossiê mínimo para se resguardar de eventuais problemas.

    Os principais documentos são: contrato de adesão assinado e todas as condições gerais; comprovantes de pagamento (boletos/recibos e extratos); cotas e comunicados das assembleias; comunicações formais com a administradora (e-mails, notificações, protocolos); comprovantes de lances (ofertas, aceite, resultado); termos de contemplação/liberação do crédito; eventuais aditivos ou mudanças de grupo.

    "Esses itens são justamente os que documentam direitos e deveres previstos na Lei 11.795/2008 (Lei dos Consórcios) e nas normas do Banco Central, que exigem transparência e clareza nas condições da operação", ressalta Pimenta.

    Segundo o advogado, o contrato de adesão é a peça central por se tratar do documento que rege a relação entre consorciado e administradora. A Circular BCB n° 3.432 determina que todas as condições, direitos e deveres constem de forma clara e explícita, devendo a via ficar acessível ao consorciado, lembra ele.

    "Por lei e regulação, o contrato deve trazer condições completas da operação: duração do grupo, valor das parcelas, critérios de reajuste, encargos e penalidades, regras de contemplação, lances, cobertura do fundo comum/reserva/administrativo, procedimentos de desistência e exclusão, transferência de cota e prazos", explica Pimenta.

    "O contrato deve ter também condições completas da operação: duração do grupo, valor das parcelas, critérios de reajuste, encargos e penalidades, regras de contemplação, lances, cobertura do fundo comum/reserva/administrativo, procedimentos de desistência e exclusão, transferência de cota e prazos", acrescenta.

    Caso o consorciado acione a Justiça contra a administradora e não tenha o contrato em mãos, a ausência do documento dificulta qualquer tipo de comprovação e fragiliza a ação movida, explica Silva. "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já afirmou expressamente a necessidade de juntar o contrato de adesão em ações como busca e apreensão quando o instrumento fiduciário não detalha encargos, tamanha a centralidade desse documento", comenta.

    Antes de assinar o contrato, a recomendação de Pimenta é que o interessado leia com atenção cada cláusula. Ele destaca a necessidade de uma atenção especial para trechos que imponham multas, retenções, regras incompreensíveis de contemplação e cobranças.

    Mas o que fazer se, uma vez assinado o contrato, houver divergências de valores ou cobranças indevidas? Segundo Pimenta, o primeiro passo é formalizar a reclamação por escrito à administradora, guardar protocolo e pedir memória de cálculo.

    Persistindo a divergência ou havendo risco imediato (por exemplo, execução ou exclusão do grupo), é possível entrar na Justiça com pedido de tutela para suspender cobranças ou impedir efeitos até a análise do mérito, orienta o advogado.

    "O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que a informação seja passada de forma adequada, clara e transparente desde a fase pré-contratual. A oferta deve corresponder ao que é efetivamente contratado, e cláusulas limitativas precisam vir em destaque. Se a informação não foi disponibilizada de modo claro e prévio, o contrato não obriga o consumidor, e cláusulas abusivas são nulas. É a aplicação direta dos arts. 6º (direito à informação), 46 (conhecimento prévio), 47 (interpretação pró-consumidor), 51 (nulidade de cláusulas abusivas) e 54 (regras do contrato de adesão)", detalha Pimenta.

    Para saber mais, basta acessar o site do escritório Silva Pimenta Advogados:

    https://silvapimenta.com.br/

    Economia EMPREENDEDORISMO LEGISLATIVO NEGÓCIOS POLÍTICAS

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