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    • A visita do Governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, à sede da ACIF foi um momento de grande relevância para nossa cidade e para o fortalecimento do diálogo entre o poder público, o setor produtivo e as instituições que contribuem para o desenvolvimento regional. Recebido pelo presidente da ACIF, Fernando Rached Jorge, pelo gerente executivo da entidade, Marcelo Carraro Rocha, e pelo presidente do Franca Basquetebol Clube, Carlos Donzeli, o governador teve a oportunidade de conhecer de perto a força e a representatividade das instituições francanas, que desempenham papel fundamental no crescimento econômico, social e esportivo do município. Um dos pontos mais marcantes da visita foi a homenagem prestada pelo Franca Basquetebol Clube, quando Carlos Donzeli presenteou o governador com uma camisa oficial do SESI Franca, símbolo da tradição vencedora e do orgulho esportivo de nossa cidade. Momentos como este merecem ser registrados e celebrados, pois reforçam a importância da união de esforços em prol do desenvolvimento de Franca e destacam o reconhecimento que nossa cidade conquistou no cenário paulista. Uma visita histórica, marcada pelo respeito, pela proximidade e pelo compromisso com o futuro.
    • Dr. Adriano Faleiros Pimenta é sinônimo de excelência, competência e dedicação à medicina vascular. Reconhecido como uma das grandes referências da área em nossa cidade, destaca-se pelo profundo conhecimento técnico, atendimento humanizado e compromisso com a saúde e o bem-estar de seus pacientes. Sua trajetória é marcada pela confiança que inspira, pelo profissionalismo exemplar e pelos resultados que fazem a diferença na vida de tantas pessoas. Um médico que honra sua profissão e contribui diariamente para elevar o padrão da medicina vascular em nossa comunidade.
    • A muito capacitada Dra. Aline Scotti é um dos grandes nomes do Direito Digital na atualidade. Reconhecida por sua competência, ética e sólida expertise técnica, construiu uma trajetória de excelência que inspira confiança e admiração. Seu trabalho se destaca pela visão estratégica, atualização constante e compromisso com a inovação jurídica, consolidando-a como uma referência indispensável em uma área cada vez mais essencial para empresas, profissionais e para a sociedade.
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    Receita Federal altera regras do IRPF para 2025

    DINOBy DINO20 de março de 2025
    Receita Federal altera regras do IRPF para 2025
    Receita Federal altera regras do IRPF para 2025

    Com a expectativa de receber 46,2 milhões de declarações, quase 3 milhões a mais que em 2024, a Receita Federal disponibilizou para “download” no dia 13 de março o sistema da Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, ano-calendário 2024, a qual deverá ser preenchida pelos contribuintes e entregue entre 17 de março e 30 de maio, às 23h59.

    Aqueles que preferirem utilizar a declaração pré-preenchida devem aguardar até 1º de abril, data em que a Receita Federal pretende disponibilizar esta ferramenta juntamente com o programa de entrega on-line e de dispositivos móveis pelo aplicativo Meu Imposto de Renda. A Receita Federal espera receber este ano 57% das declarações por meio do sistema pré-preenchido, o que representa um aumento em relação ao ano passado, onde 41,2% contribuintes optaram por este modelo.

    Diferente das regras do ano passado, este ano estão obrigados a declarar as pessoas físicas que receberam em 2024 rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00, os que obtiveram receita bruta da atividade rural acima de R$ 169.440,00, aqueles que atualizaram o valor de seus bens imóveis e pagaram ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024 e quem apurou rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos.

    Segundo Ricardo Vivacqua, sócio fundador da Vivacqua Advogados, “ainda houve outras alterações, como a inclusão dos dados de contas bancárias no exterior na declaração pré-preenchida, mudanças nas regras de prioridade de restituição e extinção de campos na declaração, mas considera que o ponto de maior atenção dos contribuintes deve ser quanto a tributação dos investimentos no exterior, que surgiu com a entrada em vigor da Lei nº 14.754/23, a qual estabelece a obrigatoriedade dos contribuintes, que possuem offshores, declararem os rendimentos mesmo que os recursos não tenham retornado ao Brasil”.

    Continua o advogado, “antes da vigência da Lei nº 14.754/23 não havia tributação caso não ocorresse a repatriação de valores, na declaração deste ano foi criado um campo específico para os contribuintes informarem todas as aplicações financeiras e lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, declarando ainda seus rendimentos, os quais serão submetidos a tributação anual pelo Imposto de Renda, a alíquota de 15% sobre o lucro que obtido no exterior”.

    “Cada investimento realizado no exterior pelos contribuintes será tratado de forma isolada pela Receita Federal que irá considerar os tributos recolhidos no exterior sobre o resultado cada investimento, de maneira que, se a carga tributária no exterior sobre um determinado investimento for maior que os 15% devidos no Brasil, o contribuinte não precisará recolher o imposto de renda no Brasil, mas o valor recolhido a mais no exterior não poderá ser utilizado para reduzir o valor a recolher do rendimento de outro investimento realizado no exterior que seja tributado em valor menor que os 15% devidos no Brasil. Mas as perdas geradas por um investimento no exterior poderão ser utilizadas como redutor do total dos rendimentos tributáveis no Brasil”, conclui Ricardo.

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