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    Início » Submissão de PDPs ao Ministério da Saúde termina dia 23
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    Submissão de PDPs ao Ministério da Saúde termina dia 23

    DINOBy DINO5 de setembro de 2024
    Submissão de PDPs ao Ministério da Saúde termina dia 23
    Submissão de PDPs ao Ministério da Saúde termina dia 23

    O Ministério da Saúde deu início ao período de submissão de propostas para Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDPs), que devem ser enviadas até o dia 23 de setembro. O processo está sujeito a um novo regulamento, a Portaria GM/MS nº 4.472/2024. Com base nela, diversas instituições públicas, como Fiocruz e Butantan, publicaram ao menos 10 chamamentos públicos com o objetivo de selecionar entidades privadas interessadas em formar PDPs. Diante das novas diretrizes, o desafio é a atenção aos principais erros listados por órgãos de controle, especialmente pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

    “O TCU ainda não se posicionou sobre o novo regulamento. Em 2023, o Tribunal recomendou que o Ministério da Saúde se abstivesse de celebrar novas PDPs até que alterasse diversos pontos do antigo regulamento. Apesar de o ministério entender ter feito isso, o TCU ainda não o validou. Logo, o cenário indica que os órgãos de controle serão mais rigorosos nessa nova fase das PDPs, com foco especial na análise da sua economicidade e na fiscalização da transferência de tecnologia”, explica Ricardo Campello, sócio do Licks Attorneys.

    A primeira mudança é que o novo regulamento retirou um peso das instituições públicas, que podem propor ao ministério que não mais tenham a obrigação de, até ao final da PDP, passarem a produzir o produto objeto da transferência de tecnologia. Afinal, alcançar tal objetivo se mostrou desafiador. Segundo dados do próprio ministério, de um total de 130 PDPs aprovadas, apenas 28 chegaram à fase IV, quando a transferência de tecnologia deveria ter sido concluída. Dessas, em somente 13 as instituições públicas se tornaram capazes de produzir o medicamento em suas próprias instalações, de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    “Nesse novo arranjo, as instituições funcionam como um hub de tecnologia, absorvendo a expertise das empresas (que ficam a cargo da produção nacional) e transferindo-a a terceiros – incluindo outras públicas”, continua Campello.

    Outra importante mudança é a maior fiscalização da transferência de tecnologia, inclusive como condição para a realização das aquisições dos produtos. O regulamento prevê, por exemplo, dois novos relatórios a serem apresentados ao Ministério da Saúde: o primeiro feito pela instituição pública, comprovando a internalização da tecnologia e a produção nacional do produto. O segundo, pela secretaria do ministério responsável pelo programa, após visita in loco. O texto prevê ainda a suspensão automática da PDP ao final do prazo aprovado para a estruturação do projeto e antes do início propriamente das aquisições (fase II), para decidir sobre a sua continuidade.

    “Agora, antes de cada aquisição, a área responsável do ministério verificará o andamento da transferência de tecnologia. Diante desse maior rigor na fiscalização, é recomendável que as partes da PDP tenham especial preocupação em definir bem os contornos das suas respectivas obrigações e em documentar o seu cumprimento, já pensando em uma posterior revisão pelo TCU, por exemplo”, aconselha Campello.

    O novo regulamento também traz uma mudança em um tópico sensível: a definição do preço a ser pago pelo produto. O texto exige que, antes do início das aquisições na fase III, o preço indicado na proposta seja atualizado para corrigir eventuais distorções geradas pelo lapso temporal desde a apresentação da proposta – objeto de escrutínio pelo TCU.

    Para além dessa atualização, o preço proposto só poderá sofrer ajustes excepcionais, na ocorrência de “álea extraordinária que impacte em mudanças nas condições econômicas, competitivas e tecnológicas”, diz a portaria em seu texto. Assim, se, por um lado, tal previsão pode ser interpretada para impedir reduções abruptas e constantes no preço previamente acordado para cada aquisição anual, por outro, pode ser usada para fundamentar uma redução abrupta antes do início das aquisições.

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