O Brasil possui 36 portos públicos, segundo o Ministério de Portos e Aeroportos. Nesses locais, é comum que sejam feitos contratos de arrendamentos portuários, em que há a cessão de uma área pública para a exploração, por tempo determinado, de uma empresa.
Em 22 anos de existência, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que atua como entidade reguladora da área em nível nacional, fez 148 arrendamentos portuários.
Segundo a advogada Marcela Carvalho Bocayuva, sócia-fundadora do escritório Bocayuva & Advogados Associados, localizado em Brasília (DF), tem havido discussões sobre contratos de arrendamentos dentro do Direito Portuário.
Uma delas diz respeito à cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre essas áreas.
“O entendimento preponderante era o de que não cabia a incidência de tributos sobre as áreas demarcadas como terreno de marinha em hipótese alguma – tanto no caso de exploração direta quanto indireta”, explica Bocayuva, que também é coordenadora da Escola Nacional da Magistratura e mestra em Direito Público.
“De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), os imóveis que compõem o acervo patrimonial dos Portos Públicos são de domínio da União e sobre eles recai o manto da imunidade tributária”, acrescenta. Em outras palavras, por mais que o espaço esteja sendo utilizado por uma empresa, ele pertence ao poder público e, portanto, não haveria a cobrança do IPTU sobre.
Mudança de entendimento
Entretanto, houve uma mudança no entendimento do STF, fazendo com que as empresas que fizeram arrendamento fiquem sujeitas à cobrança do IPTU, tanto para contratos atuais quanto futuros.
“A tese, então, foi fixada pelo STF nos seguintes termos: a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança do IPTU pelo município”, esclarece Bocayuva.
Segundo a especialista, a mudança passou a vigorar em 2018 e gerou o que ela chama de “fenômeno de perturbação excessiva da realidade econômica” dos acordos de arrendamento. Diante disso, a ANTAQ informou que faria uma análise caso a caso dos contratos na questão da cobrança do IPTU.
“A referida agência reguladora reconheceu que a incidência do tributo nos casos de contrato de arrendamento provocada pela mudança de entendimento da Corte é, definitivamente, fato gerador de desequilíbrios”, analisa Bocayuva.
Na visão da advogada, a incidência do IPTU nos contratos de arrendamento vai contra a própria natureza da exploração das instalações portuárias, descrita como um serviço público.
Bocayuva acredita ainda que se trata de um fator que atrapalha os investimentos no setor portuário, reduz a atratividade e é capaz de alterar até mesmo o valor das licitações de arrendamentos. Em outras palavras, “tem o condão de trazer mais prejuízos que ganhos aos setor portuário”, finaliza.
Para saber mais, basta acessar: https://www.linkedin.com/in/marcela-bocayuva-46709b93/?originalSubdomain=br ou A Inadequação da cobrança de IPTU em contratos de arrendamento portuário