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    • Caríssimo Dr. Márcio Cunha é um dos grandes nomes da advocacia, destacando-se por sua sólida formação, profundo conhecimento jurídico e atuação marcada pela ética, competência e compromisso com a justiça. Profissional altamente capacitado, conquistou o respeito de clientes e colegas por sua dedicação incansável e pela excelência com que conduz cada desafio. Sua trajetória é motivo de admiração e uma verdadeira referência para a advocacia, refletindo profissionalismo, credibilidade e permanente busca pelos melhores resultados.
    • A competência, a dedicação e o compromisso com a excelência educacional fazem de Elaine Gandolfi uma das grandes referências da educação em nossa cidade. À frente do Colégio Gandolfi, ela conduz a instituição com visão, sensibilidade e espírito inovador, formando gerações de alunos com qualidade, valores e responsabilidade. Seu trabalho é motivo de reconhecimento e admiração, consolidando o Colégio Gandolfi como sinônimo de ensino de excelência e de um futuro promissor para seus estudantes.
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    Regulamentação da PEC tributária pode sanar temas essenciais

    DINOBy DINO2 de janeiro de 2024
    Regulamentação da PEC tributária pode sanar temas essenciais
    Regulamentação da PEC tributária pode sanar temas essenciais

    Atualmente existem grandes temas tributários que a sociedade aguarda definição pelo STF há alguns anos, e que surtirão forte impacto, positivo ou negativo, nos cofres públicos, dependendo do que ficar definido.

    São eles, a discussão acerca da necessidade de lei complementar para instituir a cobrança do PIS e da COFINS sobre a importação, sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, quanto à constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis, a relativa à exclusão dos créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados da base de cálculo do PIS e da COFINS, quanto à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas de valores ao exterior, a relativa à inclusão do PIS/COFINS nas suas próprias bases de cálculo, e sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.

    O atual texto do substitutivo da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, aprovada pela Câmara dos Deputados em 15/12/2023, prevê a substituição de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por três, Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS).

    Entre as mudanças realizadas na Câmara estão isenções de 100% ou 60% das alíquotas para determinados setores ou tipos de produtos da cesta básica, benefício este que deverá ser compensado com a oneração de outros setores ou produtos para reequilibrar a arrecadação. A redução de 60% da alíquota foi destinada aos serviços de educação e saúde, medicamentos e equipamentos médicos, transporte coletivo de passageiros, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais e alimentos destinados ao consumo humano, dentre outros, contudo lei complementar precisa regulamentar o tema.

    O o atual texto da PEC ainda estabelece a redução de alíquota para os serviços de natureza científica, literária, intelectual ou artística, delegando à lei complementar a atribuição de fixar os mecanismos, com ou sem contrapartida, aplicáveis à ZFM e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, e os serviços a serem agraciados com a redução de 30% das alíquotas quando prestados por profissionais cuja atuação é submetida a conselho profissional, desde que não sujeitos à sistemática do Simples Nacional.

    Quanto ao Imposto Seletivo (IS), este poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, será criado por lei complementar, mas suas alíquotas serão fixadas por lei ordinária, respeitando os princípios constitucionais da anterioridade e da noventena.

    O IS será cobrado pela produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como definido na lei complementar que o instituir, contudo não será cobrado nas exportações, não incidirá sobre energia elétrica e telecomunicações, as alíquotas poderão ser em percentagem ou por unidade de medida do produto (m³, por exemplo), e na extração, a alíquota máxima será de 1% do valor de mercado do produto.

    Dentre as regras transitórias ficou estabelecido que a cobrança do IBS e da CBS, cuja instituição depende de lei complementar, terá um ano de teste em 2026, sendo neste período a CBS cobrada com alíquota de 0,9% e o IBS de 0,1%, podendo ambos serem compensados com os valores devidos a título de PIS/Cofins e outros tributos federais.

    A partir de 2027 começa a vigência do imposto seletivo, criado para incidir sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, a CBS substituirá definitivamente o PIS/Cofins, e o IPI será mantido apenas para os produtos competidores daqueles produzidos na Zona Franca de Manaus. Para os contribuintes o IBS continua a ser de 0,1% nos anos de 2027 e 2028, enquanto a CBS terá uma redução de 0,1 ponto percentual de sua alíquota. A extinção do ICMS e do ISS ocorrerá em 2033, sendo suas alíquotas, benefícios e incentivos reduzidos gradativamente entre 2029 e 2032.

    Foi delegada à lei complementar a atribuição de definir os ajustes necessários para adequação dos contratos vigentes, inclusive de concessões públicas, aos novos tributos. Para que as novas regras comecem a valer, o Congresso precisa aprovar leis complementares e ordinária para instituir os novos tributos e estabelecer normas, condições e benefícios.

    O tributarista Ricardo Vivacqua, sócio-fundador da Vivacqua Advogados, espera que diversos pontos sejam esclarecidos nas leis regulamentadoras que estão por vir, pois se as novas regras não ficarem claras, há o risco de que gerem custos à máquina estatal para dirimi-las, em âmbito judicial ou extrajudicial.

    O atual cenário das disputas tributárias, segundo o relatório publicado pelo Insper em 2020 é de um contencioso administrativo e judicial de R$ 5,4 trilhões, que equivale a 75% do PIB brasileiro o qual é composto por processos, dentre estes os que tratam de questões tributárias federais que duram em média 18 anos e 11 meses de acordo com o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco).

    Para Ricardo, a regulamentação da PEC é uma boa oportunidade para mexer na legislação processual visando reduzir a morosidade dos processos tributários, o que contribuiria para a competitividade das empresas, principalmente em âmbito internacional.

    Ricardo ainda esclarece que, de acordo com o atual texto da PEC apesar do IBS e o CBS guardarem inúmeras semelhanças, enquanto o IBS é de responsabilidade do Conselho Federativo, a CBS é de responsabilidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), não existindo um órgão para uniformizar o entendimento.

    Na esfera jurídica a situação não é diferente, pois de acordo com as atuais regras, enquanto questões relativas a CBS devem ser julgadas pela justiça federal, as questões atinentes ao IBS serão julgadas pela justiça estadual, de forma que o poder judiciário só irá uniformizar seu entendimento com a manifestação das cortes superiores, STJ ou STF, explica Ricardo.

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