Por Julia Guimarães Florim – advogada e consultora jurídica em Direito Previdenciário
A Lei estabelece que aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado é segurado “OBRIGATÓRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL.”
Em linhas gerais isso quer dizer que o registro em carteira não é obrigatório, porém as contribuições previdenciárias (imposto) devem ser recolhidas para a previdência social. Nos casos de relação de emprego a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, já que o valor é descontado diretamente do salário do trabalhador.
Nos casos de trabalho sem registro em carteira é possivel comprovar a condição de contribuinte obrigatório para a previdência social com um dos seguintes documentos de acordo com o artigo 48 da IN 128/2022.
I – Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
III – contrato individual de trabalho;
IV – acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
V – termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VI – extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal – CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação;
VII – recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
VIII – cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e
IX – outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
De posse desses documentos o trabalhador pode ingressar com pedido junto ao INSS para inclusão de vinculo de emprego e ter reconhecido o periodo para contagem de tempo de contribuição.
IMPORTANTE: caso o trabalhador não faça a prova do salário recebido no periodo o computo será pelo salário minimo o que vai afetar diretamente o valor do beneficio a ser recebido pela previdência social.
Para saber como comprovar vinculo de emprego com todas as anotações corretas o ideal é procurar um advogado especialista em direito previdenciário.
Julia Guimarães Florim
Advogada e consultora jurídica em Direito Previdenciário.
Instagram: @juliaflorimadvogada