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    Política

    STJ admite desconsideração da personalidade jurídica para atingir sócio oculto de empresário individual

    David FlorimBy David Florim30 de outubro de 2023

    Por Paulo Barretto – advogado

    A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida muito adotada em execuções, como forma de alcançar os bens dos sócios e administradores para que respondam por obrigações de responsabilidade da empresa.

    Para isso, a legislação exige a comprovação do desvio de finalidade – com intenção dos sócios de fraudar terceiros e praticar o uso abusivo da personalidade jurídica – e a confusão patrimonial, de forma que já não haja separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios.

    Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a desconsideração da personalidade jurídica contra uma empresária individual – que, na prática, não tem personalidade jurídica – para atingir o seu sócio oculto. Este, como o próprio nome diz, permanece oculto e apenas investe seu capital, participando dos lucros e não assumindo responsabilidades perante terceiros.

    Por meio desta decisão recente, o STJ se deparou com o caso de uma empresária individual que estava inadimplente com contratos de fornecimento de insumos firmados pela própria empresária, mas cujas atividades, conforme se comprovou, eram conduzidas de fato pelo sócio oculto.

    Na prática, então, a firma individual foi utilizada como “laranja” ou “testa de ferro” por esse terceiro para praticar atos fraudulentos, o que justifica que os efeitos da relação contratual da empresária individual se estendam ao sócio oculto para que seja responsabilizado patrimonialmente, considerando o seu propósito de lesar os credores.

    Em resumo, a Corte Superior admite que as regras do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sejam aplicadas por analogia, em caso de ato fraudulento, à extensão a terceiros da responsabilidade patrimonial da empresa, ainda que se tratando de empresário individual. Isto, na hipótese de não existirem bens executáveis do próprio devedor, como ocorreu no caso.

    Ao final, a Ministra Relatora Nancy Andrighi reforçou que a decisão não é reconhecimento da responsabilidade do terceiro sócio oculto, mas, sim, a possibilidade de que, verificados os requisitos legais e respeitado seu direito de defesa, este eventualmente possa ser responsabilizado pelos atos fraudulentos praticados e se sujeitar aos efeitos da execução.

    A responsabilidade patrimonial da sociedade – e de seus sócios – deve ser um ponto de muita atenção a todo empresário, especialmente considerando os inúmeros tipos societários no ordenamento jurídico brasileiro. Verificado pelos credores o desvio de finalidade ou mesmo a confusão patrimonial, o sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica. Por isso, é imprescindível que se recorra, em todo caso, a uma assessoria jurídica especializada no assunto.

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