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    Início » PM de São Paulo normatiza uso de mídias sociais por Policiais Militares – Um desafio para todos
    Porça News

    PM de São Paulo normatiza uso de mídias sociais por Policiais Militares – Um desafio para todos

    Erismar Tanja Reg. 0093087/SPBy Erismar Tanja Reg. 0093087/SP30 de dezembro de 2021Updated:30 de dezembro de 2021

    O Estado de São Paulo normatizou, através da Diretriz nº PM3-006/02/21, de 27/12/2021, publicada no DOE de 29/12/2021, o uso de mídias sociais por policiais militares.

    Desta maneira, conclui-se que a Diretriz publicada no DOE não traz regras apenas sobre o que será postado, mas sim obrigações para todos os militares, independentemente da posição hierárquica, mesmo aqueles que estiverem com suas mídias sociais em coerências às regras.

    Em resumo o que se entende é que a regulamentação causará grande impacto no sistema disciplinar militar e penal militar paulista.

    A Diretriz completa pode ser consultada nas fls. 24 e 25 do Diário Oficial do Poder Executivo do Estado de São Paulo, Seção I, de 29/12/2021.

    A Polícia Militar reforça com essa Diretriz algo que já existia na normatização do Centro de Comunicação da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) sobre o uso de redes sociais.

    Essa regulamentação não tem o objetivo de padronizar apenas as redes sociais dos militares estaduais, mas sim as mídias sociais dos militares estaduais.

    …”para fins desta Dtz, consideram-se as tecnologias e plataformas on-line, utilizadas para disseminar conteúdos diversos, de modo a permitir o compartilhamento de opiniões, ideias, experiências e perspectivas. Englobam textos, imagens, áudios e vídeos. As mídias e instrumentos mais conhecidos, que proporcionam a divulgação de conteúdos”…

    De acordo com a justificativa da norma publicada, os objetivos da Diretriz resumidos são:

    • Orientar ativos e inativos e agregados sobre o uso de mídias sociais; Eventual Exposição que possa prejudicar a segurança pessoal, de familiares e amigos;
    • Eventual exposição de instalações físicas e segurança orgânica da PM, fardamento, viaturas, armamentos e equipamentos de proteção individual;
    • Publicidade de ocorrências, missões, ações, operações, apurações ou investigações, sem filtro dos canais oficiais de comunicação social;
    • Imagens, vídeos, áudios, comentários e opiniões, criadas, editadas, postadas ou compartilhadas, depreciativas à Instituição, aos demais órgãos públicos, a autoridades ou a outros militares do Estado;
    • Disciplinar o uso das mídias sociais e aplicativos de mensagens por PM no que tiver correspondência direta ou indireta com a Instituição ou com a condição de militar do Estado.

    Para atingir os objetivos, foi restringido aos militares estaduais publicar conteúdos que atentam à norma, visto que o regime disciplinar da corporação determina.

    As determinações sobre o que pode ou não ser publicado pelos militares estaduais paulistas, não haveria necessidade de se determinar, diante da teoria da tipificação mitigada nos processos administrativos disciplinares.

    O que se compreende com a Diretriz publicada, é que a mesma foi feita a fim de facilitar a compreensão da norma e o atingir os objetivos por ela estabelecidos, tendo um rol exemplificativo do que não pode ser publicado pelos militares em suas mídias sociais.

    Fica explícito que não há incumbência de monitorar as redes sociais de todos os militares estaduais nos termos estabelecidos na Diretriz, o que será normatizado em cada Organização Policial Militar de acordo com o poder discricionário daquele Comandante.

    Portanto, pode haver a falsa percepção de que há responsabilidade apenas aos comandantes de Unidade, os quais nos termos do artigo 86 do Regulamento Disciplinar da PMESP (RDPM), são aquelas autoridades que estão em funções privativas de Tenente Coronel ou Coronel.

    A corporação militar estadual tem regras estabelecidas em Lei, e regulamentos disciplinares que devem ser observados nesse ato, como por exemple o artigo 31 do RDPM, que delineia as autoridades que compõem o rol de autoridades com competência disciplinar.

    Ou seja, aquelas que podem aplicar sanções aos seus subordinados.

    Artigo 31 – A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar:

    I – o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento;

    II – o Secretário da Segurança Pública e o Comandante Geral: a todos os militares do Estado sujeitos a este Regulamento, exceto ao Chefe da Casa Militar;

    III – o Subcomandante da Polícia Militar: a todos os integrantes de seu comando e das unidades subordinadas e às praças inativas;

    IV – os oficiais da ativa da Polícia Militar do posto de coronel a capitão: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM subordinadas.

    § 1º – Ao Secretário da Segurança Pública e ao Comandante Geral da Polícia Militar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos, em grau de recurso, respectivamente, se oficial ou praça.

    § 2º – Aos oficiais, quando no exercício interino das funções de posto igual ou superior ao de capitão, ficará atribuída a competência prevista no inciso IV deste artigo.

    Autoridades que possuem o dever legal de apurar as condutas de seus subordinados, incorrendo em crime de condescendência criminosa.

    Vedação a comentário político-partidário

    A Diretriz trouxe de forma taxativa a proibição de comentário político partidário, não podendo ser interpretada tal previsão como crítica a determinado político, visto que manifestações de apoio também constituem infração normativa.

    Em relação a esse tema há necessidade de se observar dois detalhes:

    O primeiro versa sobre reclamação de serviços públicos que são de competência do Chefe do Executivo local, pois o fato do cidadão ser policial militar não lhe subtrai o direito de reclamar em relação a má prestação de serviço público por parte do Executivo em caso concreto.

    Porém, esse direito não pode ser travestido de manifestação política-partidária, tratando-se de mais uma das condições que caberá a análise e decisão de acordo com a interpretação da autoridade competente para deliberação disciplinar no caso concreto.

    Por fim, cumpre destacar que a manifestação político-partidária em relação ao Chefe do Executivo do Estado de São Paulo, a depender de como for feita, não constitui apenas infração administrativa disciplinar, mas sim crime militar, pois o artigo 3º do RDPM coloca o Governador do Estado como autoridade suprema da PMESP.

    Logo, fazer críticas ao Governador do Estado de São Paulo configura crime de desrespeito a superior hierárquico, decorrendo a instauração de Inquérito Policial Militar, pois a jurisprudência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJMSP) é pacífica no sentido de que a publicação em redes sociais possibilita que outros militares tenham acesso ao conteúdo, dando-se por consumada a presença de outros militares, que é condição imprescindível para a ocorrência do crime de desrespeito a superior hierárquico, nos termos do artigo 160 do CPM.

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Repórter Alexandre Silva

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