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    Início » Patrão pode exigir que o funcionário se vacine contra a Covid-19?
    Sociedade Organizada

    Patrão pode exigir que o funcionário se vacine contra a Covid-19?

    Marcela Barros Reg. 0093373/SPBy Marcela Barros Reg. 0093373/SP1 de setembro de 2021Updated:1 de setembro de 2021

    Questionamento recorrente tem sido a respeito da possibilidade de a empresa obrigar o empregador a se vacinar contra a Covid-19, e se diante da recusa o trabalhador poderia sofrer punição ou demissão por justa causa.

    Como não há lei que regulamente o assunto existe muita divergência quanto ao tema, de modo que para os que defendem a punição do empregado compete às empresas garantir a segurança no ambiente de trabalho, sendo que os trabalhadores que não viessem a se vacinar poderiam colocar os demais em risco, ao passo que para alguns juristas de acordo com a legislação brasileira ninguém é obrigado a fazer algo que não seja definido em lei e a obrigatoriedade poderia ferir o direito de escolha do trabalhador.

    Em dezembro de 2020 o Supremo Tribunal Federal considerou a obrigatoriedade constitucional, ou seja, seria plenamente legal o Estado forçar o cidadão a se vacinar por entender que o direito coletivo se sobrepõe ao individual, em razão da gravidade da situação fática. Portanto, o governo poderia coagir mediante aplicação de multa ou restrição de acesso a determinados lugares, como já tem sido feito em algumas cidades.

    Por equiparação, parte dos defensores da lei tem alegado que o empregador pode também obrigar o empregado a tomar a vacina, a fim de garantir um ambiente de trabalho sadio, inclusive sob pena de demissão por justa causa.

    Todavia, se o empregado apresentar um motivo justificável para a recusa a empresa não poderá forçá-lo. Vejamos por exemplo o caso do trabalhador que apresente histórico alérgico por algum dos componentes da vacina, ou que teve casos de trombose no passado, ou ainda o caso dos pacientes autoimunes que já possuem o sistema imune parcialmente comprometido.

    Observem que no próprio site do governo do estado de São Paulo, há uma seção especial que trata de pessoas com doenças imunossupressoras, onde o poder público alerta “a avaliação do benefício em relação ao risco e a decisão referente à vacinação deve ser realizada pelo paciente em conjunto com o médico”, e exige que haja avaliação e prescrição médica para tanto. Se o próprio governo se isenta da responsabilidade colocando a decisão a cargo do médico, qual seria o empregador corajoso a ponto de obrigar seu empregado, colocando sua saúde em risco? A Sociedade Brasileira de Reumatologia também já declarou que apenas os médicos responsáveis pelos pacientes autoimunes podem avaliar o melhor momento para a imunização de acordo com a idade, as medicações em uso, as enfermidades associadas e o quanto a doença se apresenta ativa, pois a vacina pode causar o descontrole do sistema imune do paciente levando a um processo inflamatório grave.

    Na hipótese de o empregador obrigar o funcionário a se vacinar e este comunicar algum fato impeditivo, o empregador passará a ser responsável por eventuais sequelas que este venha a apresentar em razão da vacina, sob pena de ter que indenizar o trabalhador que tiver a sua saúde afetada em razão da coação.

    Em fevereiro, o Ministério Público do Trabalho orientou que apenas os trabalhadores que se recusassem a tomar a vacina e que não apresentassem razões médicas documentadas poderiam ser demitidos por justa causa.

    A questão paira no fato de que dificilmente um médico atestará que o paciente não deva tomar a vacina por apresentar comorbidades, mas do mesmo modo nenhum profissional assinará um atestado de que o trabalhador possa se vacinar sem nenhum risco para uma doença preexistente.

    Assim, deve o empregador ter cautela nessas imposições e atuar com flexibilidade nos casos especiais que se apresentarem na sua empresa.

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