Por Gianlucca Contiero Murari – advogado no escritório Dosso Toledo Advogados
A Justiça de São Paulo proferiu uma decisão liminar e provisória que permite às herdeiras de Silvio Santos receber parte de uma fortuna estimada em R$ 429 milhões, mantida em contas bancárias nas Bahamas, dispensando-as provisoriamente do pagamento de R$ 17 milhões em impostos. A decisão favorável foi tomada com base na argumentação de que não há lei complementar específica que regule a cobrança de impostos sobre valores mantidos fora do Brasil, conforme exigido por decisão do Supremo Tribunal Federal.
O caso gerou grande repercussão, tanto no meio jurídico quanto no cenário empresarial, trazendo à tona discussões sobre a complexidade da tributação de ativos internacionais e a necessidade de uma revisão nas normas fiscais do país.
Após a morte do apresentador e empresário Silvio Santos, suas herdeiras começaram a administrar a herança deixada por ele, que inclui uma vasta fortuna acumulada ao longo de décadas de sucesso à frente do Grupo Silvio Santos. Uma parte significativa desse patrimônio, no valor de R$ 429 milhões, foi mantida em contas bancárias no exterior, mais especificamente nas Bahamas, um destino tradicional para o depósito de grandes somas de dinheiro devido a sua legislação fiscal mais favorável.
Quando a Fazenda do Estado de São Paulo exigiu o pagamento de R$ 17 milhões em impostos, a disputa judicial teve início. O valor exigido corresponde à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o montante mantido no exterior, algo que, segundo as herdeiras, não se enquadraria nas normas fiscais brasileiras.
As herdeiras de Silvio Santos argumentaram que a quantia de R$ 429 milhões depositada nas Bahamas não deveria ser submetida à tributação do ITCMD no Brasil, uma vez que não há lei complementar que regulamente a cobrança de impostos sobre valores mantidos fora do país. De acordo com a defesa, os ativos internacionais não podem ser considerados parte do patrimônio tributável no Brasil, uma vez que a regulamentação existente sobre a tributação de bens e valores situados no exterior em casos de herança foi declarada inconstitucional e que depende da edição de lei complementar.
A Justiça de São Paulo acolheu, em sede liminar e provisória, os argumentos das herdeiras e decidiu que não seria possível aplicar o ITCMD sobre a fortuna mantida nas Bahamas, uma vez que não existe uma legislação complementar que regule a tributação de bens no exterior. O Tribunal reconheceu a complexidade do caso e concluiu que, sem uma base legal específica para a cobrança de impostos sobre esses valores, a exigência da Fazenda do Estado não poderia ser considerada válida, porém, exigiu o depósito dos R$ 17 milhões a fim de garantir o juízo em caso de uma eventual sucumbência das herdeiras do apresentador.
Essa decisão tem implicações importantes para a forma como o sistema tributário brasileiro lida com heranças e ativos no exterior. O caso das herdeiras de Silvio Santos destaca a necessidade da edição de novas normas complementares, conforme exigido pela Constituição Brasileira. É importante destacar que trata-se de uma decisão liminar que pode ser reformada no julgamento definitivo do mérito e que, para fatos geradores posteriores à Emenda Constitucional n.º 132 de 2023, a cobrança pode ser reconhecida como válida.
A ausência de uma regulamentação clara, constitucional e específica sobre o tema pode levar a decisões inconsistentes e criar um ambiente de insegurança jurídica, especialmente quando se trata de patrimônios de grande valor. Além disso, a decisão pode abrir precedentes para outros casos em que grandes empresários ou famílias influentes mantenham fortunas em paraísos fiscais, evitando, assim, o pagamento de impostos significativos no Brasil.