Por Doutor Alan Bazalha Lopes
No início do corrente ano ocorreu uma importante inovação no âmbito da legislação federal, que através da Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023 promoveu modificações junto ao próprio Código Penal e especialmente na Lei 7716, de 05 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Houve a retirada do crime de injúria racial do Código Penal e o seu retorno à Lei de Racismo. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional tem uma pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além de multa. Além disso, começou a se prever uma causa de aumento para metade da pena se o crime for praticado por 2 ou mais pessoas.
Na prática, havendo a prisão em flagrante de pessoa acusada de Injúria racista ou racial a solução na Delegacia, após criteriosa análise dos fatos, será a lavratura de um auto de prisão em flagrante delito, sendo que não será necessária a manifestação da vítima, querendo ela ou não a ação policial por se tratar de um crime de ação pública incondicionada. O Delegado de Polícia por não ter como arbitrar fiança nesse caso (crime com pena máxima superior a 4 anos), fará com que o autuado seja recolhido a estabelecimento prisional, para fins de posterior audiência de custódia junto ao Juízo.
Ainda no tocante ao crime de injúria, foi mantido junto ao Código Penal a figura da injúria preconceituosa, referente a religião, pessoa idosa ou deficiente. Neste caso, se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, a pena é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa e a solução na Delegacia estando em situação de flagrante é também a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante delito, contudo é necessária a manifestação da vítima, pois é caso de ação penal condicionada à representação e devido a pena máxima o Delegado de Polícia deverá arbitrar fiança. Paga ela possibilitará a liberdade provisória do autuado.
Devemos lembrar que junto ao Código Penal permanece também o crime de Injúria simples (CP, art. 140, caput): Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, cuja pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa e a solução na Delegacia é um termo circunstanciado, não havendo previsão de prisão. Por ser crime de ação penal privada deverá a vítima dar andamento a demanda através de advogado.
Ocorreram também modificações junto ao crime do Art. 20. da Lei do Crime Racial, ( praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional e fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.) Foram previstas penas maiores, de até 5 (cinco) anos, se quaisquer destes crimes forem cometidos por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza, ou ainda no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público.
Neste último caso além da pena de prisão também é prevista a pena de proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso
Ainda junto ao artigo 20 foi acrescentado o crime de obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas e a pena, sem prejuízo daquela correspondente à violência será de reclusão de um a três anos e multa
Outras inovações tratam da previsão de que os crimes terão as penas aumentadas quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação e os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 terão as penas aumentadas quando praticados por funcionário público, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Por fim, na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência e que em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.
A Polícia Civil além das Delegacias de Polícia, Distritos e Plantões Policiais espalhados pelo Estado, possuiu em São Paulo – Capital uma Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância, denominada Decradi, vinculada ao ao Departamento Estadual de Homicídio e Proteção à Pessoa (DHPP), bem como se permite a abertura de Boletins de ocorrência pela internet https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br). Denuncie!