*Por Julia Florim – advogada
– Quando o empregador não recolheu a contribuição previdenciária
Na relação de emprego a responsabilidade pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária é do empregador, mediante desconto na folha de pagamento e repasse ao INSS.
A contribuição previdenciária é valor descontado pelo empregador diretamente da folha de pagamento e que deve ser repassado ao INSS para computo do tempo de contribuição e carência previdenciária.
O desconto da contribuição previdenciária e ausência de repasse ao INSS configura crime de apropriação indébita previdenciária prevista no artigo 168-A do Código penal com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Independente da questão criminal o ideal é que o empregado resolva a questão para não ser prejudicado na contagem de seu tempo de contribuição.
Assim, acaso o empregador não esteja efetuando os recolhimentos para a previdência e o trabalhador constate esse problema ainda durante a relação de emprego ele pode:
1 – Solicitar a regularização por parte do empregador e continuar no emprego;
2 – Pleitear a rescisão indireta através de uma ação judicial trabalhista.
Para quem já se desligou da empresa e constatou ausência de recolhimento no período laborado é possível comprovar o tempo de serviço perante o INSS atraves da cópia da carteira de trabalho, ficha matricula ou contrato de trabalho assinado.
– Empresa recolheu contribuição após o prazo
Não são raros os casos em que a empresa recolhe as contribuições ao INSS dos empregados fora do prazo previsto, resultando no recolhimento extemporâneo.
A lei 8.212/1991 prevê que cabe ao empregador efetuar os recolhimentos até o dia 20 do mês subsequente ao da competência. Assim, por exemplo para a competência agosto, o recolhimento deve ser feito até 20 de setembro.
Todavia, não são raros os casos em que a empresa recolhe as contribuições previdenciárias dos empregados fora do prazo previsto, resultando no chamado recolhimento extemporâneo (ou intempestivo).
Em razão desse pagamento fora do prazo, pode ocorrer de o INSS indeferir eventual requerimento de benefício formulado pelo Segurado, tendo em conta a aparente irregularidade no recolhimento.
Felizmente a jurisprudência tem reconhecido judicialmente que o trabalhador não pode ser prejudicado pela inércia do empregador, e nesse caso o INSS tem sido compelido a acatar os pagamentos extemporâneos.
– Empresa tomadora de serviço que não recolhe contribuições previdenciárias
A contribuição previdenciária incide nas prestações de serviços e em se tratando de contribuinte individual cabe a empresa tomadora efetuar os recolhimentos sobre o valor da nota fiscal emitida.
Não são raros os casos que a empresa não recolhe a contribuição previdenciária e isso pode acabar prejudicando o direito de aposentadoria do contribuinte individual.
Em razão disso é muito provável que em âmbito administrativo o INSS desconsidere o período em que não há pagamento, ou que o pagamento é intempestivo.
Entretanto a justiça reconhece que da mesma forma que o trabalhador empregado não pode ser prejudicado o contribuinte individual também não pode ter seu direito tolhido pela inércia do trabalhador.
Infelizmente na esfera administrativa o INSS não costuma reconhecer esse computo de contribuição, já que para esse caso a comprovação se daria pelas notas fiscais emitidas, de sorte que o ajuizamento de ação judicial aparenta ser a única solução na imensa maioria dos casos.
Importante: A análise de CNIS e o planejamento previdenciário são ferramentas adequadas para identificar problemas de tempo de contribuição e contribuições não computadas.