O morador de um condomínio do interior de São Paulo foi multado por fumar na sacada do apartamento onde mora, em São José dos Campos. O fato foi considerado violação ao sossego e à salubridade dos demais condôminos, bem como mau uso da propriedade.
– “A decisão da Justiça de São José dos Campos é histórica, pois serve de prerrogativa para futuras discussões de mesmo teor, que, infelizmente, ocorrem com grande frequência dentro dos condomínios”, explicou o advogado condominial Luiz Fernando Maldonado.
Segundo o advogado, o juiz entendeu que faltou observância à convenção e às normas de boa vizinhança.
– “Ele deixou claro que o uso do apartamento pelo condômino não pode ser absoluto, devendo estar em conformidade com as regras condominiais e com os princípios de boa convivência, saúde e uso adequado da propriedade”, destacou.
De acordo com o artigo 1.336, IV, do Código Civil, é dever do condômino abster-se de utilizar sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais moradores.
O juiz também deixou claro que a reiteração da conduta de fumar na sacada do apartamento, gerando incômodo comprovado aos demais condôminos, justifica a imposição de sanções pecuniárias, sendo legítima a aplicação das multas e advertências quando precedidas de notificações e reclamações formais.
– “Mais uma vez, o juiz destacou que a atuação do síndico na defesa dos interesses da coletividade condominial e no cumprimento das normas internas não configura ato ilícito passível de reparação moral, especialmente quando ausente comprovação de conduta abusiva ou lesiva à honra dos condôminos”, finalizou.