No dia 20 de dezembro do último ano, foi promulgada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional (EC) nº 132, representativa da reforma tributária. Sua tramitação foi noticiada em todo o ano de 2023, com grandes expectativas a respeito das medidas propostas. Entre as principais mudanças, está a extinção e criação de tributos, com o objetivo de simplificação do sistema tributário a partir da redução de impostos, o que, adiante-se, não significa redução da carga tributária.
Destaque nesse sentido é a unificação do ICMS, um imposto estadual, e o ISS, um imposto municipal. Em conjunto, passarão a constituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será de competência conjunta entre estados e municípios. No mesmo sentido, as contribuições do PIS e da Cofins, que são tributos federais, serão extintos, dando lugar à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Na prática, o que se prevê é uma única cobrança de cinco antigos tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins).
A aprovação das mudanças traz inúmeras expectativas e incertezas a respeito de suas interpretações e dos respectivos efeitos econômicos, sobretudo diante da sabida alteração da carga tributária e modificação das formas de cobrança. Por ora, entende-se que as alterações não devem causar grandes efeitos imediatos, mormente porque há considerável período de transição a ser cumprido. Segundo a previsão do texto legislativo, a extinção do ICMS e do ISS será levada a cabo e em definitivo apenas em 2033, enquanto uma alíquota a princípio irrisória do IBS poderá ser cobrada somente a partir de 2026.
Tem início a fase de regulamentações dos vários assuntos tratados pela reforma, por meio de leis complementares, como os novos tributos criados, as regras de atuação do Comitê Gestor do IBS com a representação dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios, entre outros.
É interessante observar que caberá também a leis complementares a disposição sobre regimes específicos de tributação para combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez; serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; sociedades cooperativas; e outras situações específicas. A previsão de leis específicas para uma diversidade de ocasiões revela como o andamento de tais regulamentações será determinante no alcance do objetivo de simplificação do sistema.
O artigo 18 da EC também deixou outras tarefas de casa para o Poder Executivo, como o encaminhamento de projeto de lei que reforme a tributação da renda, bem como a tributação da folha de salários, aspectos bastante sensíveis à economia nacional. A vitoriosa promulgação da base da reforma ainda encontra um longo caminho a ser percorrido.
Murilo Aires é advogado do escritório Dosso Toledo Advogados, especialista na área de Direito Empresarial.