Por Murilo Aires – advogado
Com as últimas movimentações do Executivo e do Legislativo, aumentam as expectativas sobre mudanças em relação ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Há poucos dias, em evolução dos projetos para revisão das condições das pequenas empresas, foi criado o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, o que se deu pela publicação da Medida Provisória nº 1.187/2023, editada pelo Governo Federal.
Tem tido destaque o Projeto de Lei Complementar nº 108 de 2021, em trâmite pela Câmara dos Deputados, que em seu último substitutivo adotado aumentou o limite de enquadramento do Microempreendedor Individual para o faturamento de R$144.913,41 no ano-calendário imediatamente anterior, prevendo a atualização anual do limite pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). É previsto ainda o aumento do limite de contratação para dois funcionários. Atualmente, as condições principais de enquadramento, delimitadas pela Lei Complementar 123/06, são o faturamento de até R$81.000,00 e a contratação de até um funcionário, além da exigência de que se trate da figura do empresário individual.
O projeto também prevê aumentos para a faixa das microempresas, que passaria ao faturamento limite de R$869.480,43, e das empresas de pequeno porte, alcançando R$8.694.804,31, todas com a previsão de reajuste anual. Após a aprovação nas respectivas comissões competentes, o projeto segue em plenário virtual, aguardando a apreciação dos parlamentares em regime de prioridade.
Recentemente, o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, integrante do Poder Executivo, anunciou, em projeto paralelo, a iniciativa não só de aumentar o limite do MEI em patamares parecidos, como a criação de regras de transição com graduações relativas às progressões de faturamento dessa categoria para os patamares superiores, tendo aquele que excedeu o teto em até 20%, por exemplo, um prazo suplementar de 180 dias para ajustes. O texto foi aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, devendo ser encaminhado ao Congresso Nacional.
As iniciativas de aumento dos limites são de grande pertinência, visto que, a despeito da inflação monetária da última década, os valores há muito não são corrigidos, o que decorre na impossibilidade de inúmeras empresas gozarem dos respectivos benefícios mesmo sendo pequenas para os padrões econômicos nacionais.
Contudo, é imprescindível que tais medidas sejam acompanhadas da revisão coerente e sistemática do regime tributário do Simples Nacional, bem como que o tratamento favorecido não seja ignorado pela reforma tributária em trâmite pela PEC 45/2019, que, por um lado, tem a intenção de simplificar o sistema tributário brasileiro mas, por outro, carrega a expectativa de aumento da carga tributária em setores característicos das micro e pequenas empresas.
*Murilo Aires é advogado do escritório Dosso Toledo Advogados, especialista na área de Direito Empresarial.