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    Início » Artigo: Saiba o que fazer para excluir um sócio da sua empresa
    Empreendedorismo

    Artigo: Saiba o que fazer para excluir um sócio da sua empresa

    David FlorimBy David Florim12 de julho de 2023

    Por Gianlucca Contiero Murari 

    Empresas são sociedades compostas por pessoas físicas ou jurídicas que se unem com a intenção de fazer circular bens e mercadorias de forma organizada, é o que se chama de atividade empresarial. Essa atividade exige um capital inicial e pode ser altamente lucrativa, mas também pode trazer prejuízos aos sócios. Por se tratar de uma relação que engloba pessoas e dinheiro, podem surgir conflitos nada fáceis de se resolver.

    Por isso, é muito importante que os sócios saibam o que fazer na hipótese de conflito, especialmente quando precisarem excluir um sócio da empresa. Primeiramente, são diversas as hipóteses que permitem aos sócios excluírem outro, como a hipótese do sócio remisso, a exclusão judicial, ou ainda, a exclusão extrajudicial.

    A hipótese do sócio remisso verifica-se quando o sócio se recuso a integralizar sua parte no capital social na forma e prazo ali previstos, por exemplo, se o sócio se obrigar a subscrever e integralizar um imóvel ao capital social dentro de 15 (quinze) dias e não o fizer, os sócios poderão excluí-lo ou cobrar uma indenização pelo atraso, a seu critério.

    Caso os sócios, formando maioria, verifiquem uma falta grave no cumprimento das obrigações de outro sócio, ou, se este sócio tornar-se incapaz no curso da atividade empresarial, a maioria dos sócios poderá excluí-lo judicialmente, requerendo ao Poder Judiciário a exclusão do sócio incapaz ou faltante com suas obrigações.

    Ainda, o contrato social da empresa, para que não dependa de decisão de um juiz, que pode optar por não intervir na atividade privada, poderá prever que a maioria simples do capital social poderá excluir, por justa causa, o sócio que esteja pondo em risco a continuidade da empresa, por atos de inegável gravidade. Para tanto, é preciso convocar uma reunião ou assembleia específica para a exclusão, fornecendo tempo hábil ao comparecimento do sócio a ser excluído para que possa exercer seu direito de defesa.

    No passado, pequenos desentendimentos entre sócios já motivaram a exclusão, hoje, com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessário demonstrar a justa causa que constitua uma falta grave, trata-se de uma forma, de no entendimento da ministra relatora, diminuir abusos de sócios majoritários e garantir a liberdade de expressão dos minoritários.

    Por todo o exposto, é fundamental que os sócios e a sociedade contem sempre com o aconselhamento jurídico, desde a elaboração do contrato social, até a exclusão propriamente dita, por profissionais experientes na área de direito societário para que seja selecionada a melhor opção, dentre as expostas, para assegurar uma exclusão adequada e respeitando a lei e as regras do contrato social.

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