Por Gianlucca Contiero Murari
Empresas são sociedades compostas por pessoas físicas ou jurídicas que se unem com a intenção de fazer circular bens e mercadorias de forma organizada, é o que se chama de atividade empresarial. Essa atividade exige um capital inicial e pode ser altamente lucrativa, mas também pode trazer prejuízos aos sócios. Por se tratar de uma relação que engloba pessoas e dinheiro, podem surgir conflitos nada fáceis de se resolver.
Por isso, é muito importante que os sócios saibam o que fazer na hipótese de conflito, especialmente quando precisarem excluir um sócio da empresa. Primeiramente, são diversas as hipóteses que permitem aos sócios excluírem outro, como a hipótese do sócio remisso, a exclusão judicial, ou ainda, a exclusão extrajudicial.
A hipótese do sócio remisso verifica-se quando o sócio se recuso a integralizar sua parte no capital social na forma e prazo ali previstos, por exemplo, se o sócio se obrigar a subscrever e integralizar um imóvel ao capital social dentro de 15 (quinze) dias e não o fizer, os sócios poderão excluí-lo ou cobrar uma indenização pelo atraso, a seu critério.
Caso os sócios, formando maioria, verifiquem uma falta grave no cumprimento das obrigações de outro sócio, ou, se este sócio tornar-se incapaz no curso da atividade empresarial, a maioria dos sócios poderá excluí-lo judicialmente, requerendo ao Poder Judiciário a exclusão do sócio incapaz ou faltante com suas obrigações.
Ainda, o contrato social da empresa, para que não dependa de decisão de um juiz, que pode optar por não intervir na atividade privada, poderá prever que a maioria simples do capital social poderá excluir, por justa causa, o sócio que esteja pondo em risco a continuidade da empresa, por atos de inegável gravidade. Para tanto, é preciso convocar uma reunião ou assembleia específica para a exclusão, fornecendo tempo hábil ao comparecimento do sócio a ser excluído para que possa exercer seu direito de defesa.
No passado, pequenos desentendimentos entre sócios já motivaram a exclusão, hoje, com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessário demonstrar a justa causa que constitua uma falta grave, trata-se de uma forma, de no entendimento da ministra relatora, diminuir abusos de sócios majoritários e garantir a liberdade de expressão dos minoritários.
Por todo o exposto, é fundamental que os sócios e a sociedade contem sempre com o aconselhamento jurídico, desde a elaboração do contrato social, até a exclusão propriamente dita, por profissionais experientes na área de direito societário para que seja selecionada a melhor opção, dentre as expostas, para assegurar uma exclusão adequada e respeitando a lei e as regras do contrato social.