Por Murilo Aires
A Medida Provisória nº 1171, de 2023 dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Altera, ainda, os valores da tabela mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física, entre outras disposições.
Dado o compilado de alterações envolvendo a tributação de renda auferida no exterior, a MP nº 1171/2023 tem sido apelidada de “MP das offshores”, tendo sido recentemente incorporada ao relatório da MP 1172/2023, esta apelidada de “MP do salário mínimo”. Por lidar agora, ao mesmo tempo, com o aumento do salário mínimo, as faixas iniciais de incidência da tabela do imposto de renda e a tributação de recursos no exterior, o texto tem o potencial de interferir, positiva ou negativamente, tanto na remuneração da população de renda inferior, quanto daqueles que ostentam patrimônio relevante, geralmente investido ou simplesmente alocado fora do país.
Vigente desde maio de 2023, a MP 1171/2023 tramita em comissão mista no Congresso Nacional, tendo sido recentemente aprovada para seguir em análise pelo Plenário da Câmara dos Deputados. As medidas provisórias contém essa dinâmica de serem emanadas pelo Poder Executivo com vigência imediata pelo prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Concomitantemente, o texto passa a ser discutido no Poder Legislativo, podendo caducar se decorrido o prazo limite.
As offshores são conhecidas como empresas situadas em território estrangeiro em relação aos seus proprietários, tratando-se de meio lícito de proteção e planejamento tributário e patrimonial.
No que se refere à matéria atinente à renda auferida no exterior por pessoas físicas residentes no país, segue mantida a isenção de rendimentos anuais até o limite de R$6.000,00, bem como a incidência da alíquota de 22,5% para parcela anual dos rendimentos que ultrapassarem o limite de R$50.000,00. Também segue a previsão de incidência do IRPF sobre os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação supere o limite de US$5.000,00.
Em referência às “entidades controladas no exterior” (descrição que se identifica com a ideia das offshores), há a definição das hipóteses de configuração de controle sobre a empresa, como possuir mais de 50% de participação no capital social, seja de forma direta, indireta, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, sendo considerados como tal, por exemplo, o cônjuge e o parente consanguíneo até o terceiro grau. São descritas ainda delimitações sobre a incidência do regime de tributação, como as bases da “renda ativa própria”, composta por royalties, juros, dividendos, participações societárias, entre outros rendimentos.
Assim como praticamente qualquer das questões relacionadas à tributação da renda, as regras propostas dividem opiniões, havendo críticas, por exemplo, a respeito da tributação minar a criação de entidades controladas no exterior, fluxo que tem relevância econômica. De outro lado, entende-se que as medidas trazem maior igualdade tributária no país, contribuindo para o desenvolvimento nacional, além de seguirem padrões da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e dos países desenvolvidos em geral.