Por Julia Florim – advogada – Juliaguimaraes88@yahoo.com.br
A história é sempre a mesma. A pessoa recebe auxilio doença há anos e do dia para noite o INSS resolver ser “bonzinho” e aposentá-la por incapacidade permanente.
É só cair o benefício de incapacidade permanente que o segurado percebe que o INSS não foi tão bonzinho assim, pois a renda muitas vezes cai mais de 30%.
Essa história começou com a Reforma da Previdência e eu te explicou o porquê.
Na reforma da previdência, o legislador alterou a base de cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, alterando para 60% + 2% a cada ano que exceder os 15 anos de tempo de contribuição para a mulher e 20 anos para o homem.
Mas com relação ao auxilio doença o legislador nada alterou. Tudo continuou igual e o cálculo seguiu sendo 91% do salário de benefício. Da mesma forma ficou também o auxílio acidentário com cálculo apurado em 100% do salário de benefício.
Esse ponto da reforma é um dos mais criticados pelos juristas de todo o país. Afinal de contas, porque o cálculo do valor do benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) é mais vantajoso?
Antes da reforma da previdência, o cálculo da renda mensal desse benefício era feito a partir de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição vertidos desde julho/1994. Já agora, a depender do número de anos de contribuição, o valor é bem menor.
O INSS – que antes relutava – passou a converter, automaticamente, muitos benefícios por incapacidade temporária em permanente (em aposentadoria por invalidez). Porque será?
Felizmente em março deste ano, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRF4) decidiu que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente é inconstitucional, fixando a seguinte tese:
“O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”
A corte invoca em seu precedente os princípios da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente.
A Justiça Federal de São Paulo já possui julgados no mesmo sentido abrindo precedente para novas ações com a mesma temática.
No caso de São Paulo, o segurado propôs ação para revisar a renda mensal inicial de benefício concedido no ano de 2021. Na concessão o INSS aplicou para base de cálculo, as regras da EC 103/2019.
O segurado sustenta a inconstitucionalidade das regras de cálculo, tendo em vista violação ao princípio da igualdade, pois não se justificaria um tratamento diferente entre o benefício acidentário e o não acidentário.
O juízo do primeiro grau entendeu que o então aposentado tinha direito à revisão da renda mensal inicial (RMI), determinando a aplicação do coeficiente de 100% sobre a média dos salários de contribuição. Isso significa dizer que a mesma regra de cálculo utilizada para os benefícios acidentários foi aplicada para um caso de benefício não acidentário.
Vale salientar que esse tema está pendente de julgamento pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), tema 318, que pretende “definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, III, da EC 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional”.
Longe de ter uma definição pacifica, o tema ainda será muito discutido em ações judiciais visando a revisão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com aplicação da norma mais benéfica ao segurado.
*Julia Florim é advogada especialista em causas previdenciárias e direitos sociais. Na coluna o trabalhador terá acesso a dicas e informações valiosas sobre benefícios previdenciários e direitos sociais.