
(Fonte: https://www.totvs.com/blog/gestao-para-assinatura-de-documentos/tecnologias-digitais/)
A revolução digital transformou o panorama global, erigindo as redes sociais como a nova ágora do debate público. Com dimensões inéditas na história, essas plataformas se tornaram espaços privilegiados para a manifestação da liberdade de expressão, e permite que milhões de usuários compartilhem opiniões, cultura e posicionamentos políticos, forjando uma esfera pública virtual e global.
Contudo, a promessa de uma comunicação sem barreiras coexiste com sombras preocupantes: a disseminação veloz de desinformação, o avanço de discursos de ódio, a violação de direitos fundamentais e a opacidade sobre a responsabilidade das plataformas digitais.
A liberdade de expressão é um pilar de toda democracia, um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988. Ela garante a livre manifestação do pensamento, mas, crucialmente, não é um direito absoluto.
A lei brasileira, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a liberdade de expressão encontra limites em outros direitos igualmente sagrados, como a dignidade da pessoa humana, a honra, a privacidade e a proteção contra discriminações. O desafio reside na complexa tarefa de harmonizar esses valores em situações de conflito.
O ambiente digital, com sua velocidade de disseminação e alcance global, intensifica esse dilema. Como aplicar princípios constitucionais tradicionais a um espaço onde a informação é permanente e a identificação de responsáveis por ilícitos é dificultada? É um dilema jurídico e político de complexa resolução, que exige equilíbrio entre coibir abusos e preservar a comunicação democrática.
Um dos pontos mais sensíveis do debate é o papel das empresas que operam essas redes. Elas exercem um poder regulatório significativo, pois definem políticas de uso, operam algoritmos de recomendação e mecanismos de moderação que decidem quais conteúdos ganham visibilidade ou não.
A ausência de transparência nos critérios de moderação e a concentração de poder decisório em entidades privadas levantam sérias questões sobre:
- Legitimidade Democrática: Quem fiscaliza a “polícia” das redes?
- Accountability (Responsabilização): Como responsabilizar as gigantes tecnológicas por danos causados em suas plataformas?
O debate se polariza entre modelos regulatórios. O modelo de isenção de responsabilidade (como a Seção 230 nos EUA) visa proteger a inovação e a liberdade, mas é criticado por permitir que plataformas lucrem com ilícitos. Já o modelo europeu, como o Digital Services Act (DSA), adota um regime de responsabilidade graduada, e impõe deveres de transparência e mecanismos de remoção de conteúdos ilegais, e assim busca um meio-termo.
A complexidade é ainda maior quando se considera a neurociência do consumidor. Estudos recentes revelam como as plataformas utilizam mecanismos cognitivos e emocionais para manipular o engajamento e influenciar processos decisórios dos usuários.
Essa sofisticação tecnológica levanta questões éticas sobre manipulação e autonomia individual, reforçando a necessidade de uma regulação que proteja os usuários contra práticas predatórias.
A relevância deste debate é inegável e urgente. O Brasil, assim como outros países, tem propostas normativas em tramitação que buscam estabelecer marcos regulatórios claros para as plataformas digitais.
É imperativo que qualquer regulamentação futura consiga:
- Conciliar a Liberdade de Expressão com a Responsabilização por conteúdos ilícitos.
- Garantir a Transparência nos processos de moderação algorítmica.
- Assegurar a Proteção dos Direitos Fundamentais dos usuários, incluindo a privacidade e a proteção de dados pessoais (o que é garantido pela Lei Gera de Proteção de Dados – LGPD – Lei nº 13709/2018).
A compreensão aprofundada dos limites constitucionais, das experiências internacionais e dos desafios tecnológicos é o subsídio essencial para a formulação de políticas públicas equilibradas. A liberdade de expressão é a base da nossa democracia, e garantir que ela prospere no ambiente digital, sem se tornar um vetor de ódio e desinformação, é o grande desafio de nossa era.
Os sistemas jurídicos globais sempre impuseram limites, impedindo que esse direito fosse usado como uma licença para cometer crimes como calúnia, difamação e grave ameaça, quando no uso da liberdade expressão extrapola e se tipifica como crime de expressão. Essa perspectiva está enraizada em mecanismos de responsabilidade pessoal, e visa tanto a reparação do lesado quanto a penalização do agressor.
O princípio de que a liberdade de expressão deve ser restringida quando representa um risco iminente de causar dano a terceiros não é novo. O influente filósofo John Stuart Mill, um dos mais ardentes defensores da liberdade, já postulava o “principio do dano” como um balizador essencial para suas limitações.
Além disso, muitas jurisdições estabelecem restrições para discursos que incitam a violência, o ódio ou a discriminação, priorizando a segurança pública e a pacificação social. Sistemas legais como o alemão, por exemplo, adotam mecanismos mais rigorosos que proíbem explicitamente a incitação ao ódio contra grupos e a negação de atrocidades históricas, o que demonstra o equilíbrio entre a liberdade individual e a proteção coletiva varia significativamente.
A complexidade desse debate foi exponencialmente ampliada com o surgimento das redes sociais e plataformas digitais. Na era digital, a informação e o discurso são disseminados instantaneamente e de forma irrestrita, o que facilita a propagação rápida e massiva de desinformação, radicalização e discursos violentos.
Esse novo cenário exige uma reavaliação urgente dos contornos da liberdade de expressão, que agora se insere em uma dinâmica muito diferente da tradicional circulação de ideias em praças ou jornais. O desafio atual é conciliar a defesa da livre expressão com a necessidade premente de proteger a sociedade dos danos amplificados pela tecnologia.
As plataformas digitais têm, inegavelmente, implementado medidas de moderação — utilizando algoritmos, inteligência artificial e moderadores humanos para detectar e remover conteúdos que violam suas políticas (incitação à violência, discurso de ódio, assédio). No entanto, o poder e o alcance dessas plataformas as tornam responsáveis por um ambiente que afeta a esfera pública de maneira inédita.
A verdade é que as iniciativas internas das empresas, embora importantes, não são suficientes para lidar com a escala e a sofisticação da desinformação e da violência online. A moderação de conteúdo, a garantia de um ambiente seguro e o combate à radicalização são temas de interesse público fundamental, que transcendem a autorregulação corporativa.
Portanto, a solução demanda a cooperação e a responsabilização compartilhada entre o Estado e as plataformas digitais. A regulação estatal da liberdade de expressão nas redes sociais é uma medida necessária para:
- Assegurar a aplicação consistente dos limites legais já estabelecidos (como a proibição de calúnia e ameaça) em um ambiente digital.
- Estabelecer padrões claros e transparentes para a moderação de conteúdos de ódio e desinformação que colocam em risco a segurança e a coesão social.
- Evitar a tirania algorítmica e o poder desmedido das plataformas sobre o debate público.
Em suma, a regulação da liberdade de expressão nas redes sociais não visa extinguir esse direito, mas sim atualizar seus limites constitucionais e legais para a era digital, a fim de garantir que a liberdade de todos não se torne o pretexto para o dano e a violência contra muitos.
Lúcio Rangel Ortiz é advogado pós-graduado especialista em direito digital e LGPD (LEGALE São Paulo), mestre em planejamento e análise de políticas públicas e pesquisador (UNESP), MBA em gestão de projetos (USP), graduado em processamento de dados (FATEC Ourinhos), professor de apoio tecnológico na rede pública paulista, escritor, palestrante e colunista Intelecto Saber do Portal FNT.


