Por Ana Franco Toledo – advogada
A busca por mecanismos eficientes, transparentes e eficazes para a apuração de fraudes e responsabilização de seus causadores é frequente na legislação e regulamentação do direito societário.
Vários mecanismos para a defesa dos interesses dos acionistas minoritários foram sendo implementados ao longo dos anos, e se mostram essenciais especialmente quando vemos casos de fraudes de companhias de capital aberto, que prejudicam não só a própria cadeia de produção, mas também seus investidores, visto que o mercado de capitais lida com a captação dos recursos de parte da população que nele investe.
O PL 2.925/23 caminha neste sentido e propõe alterar a Lei das SA, que regula as sociedades por ações, e a Lei 6.385/76, que criou a Comissão de Valores Mobiliários, para aumentar o número e a eficácia dos mecanismos de apuração das responsabilidades dos acionistas controladores e administradores em casos de prejuízos causados à companhia e a seus acionistas minoritários.
O projeto prevê criar novos meios para que a CVM possa aumentar a eficácia de seus processos de investigação e apuração de responsabilidades, autorizando-a a realizar inspeções na sede das companhias sob investigação e a ter competência para solicitar ao poder judiciário mandado de busca e apreensão dados e documentos.
A nova legislação, se aprovada, poderá autorizar a apuração de responsabilidade civil de administradores, controladores e ofertantes de compra ou venda de valores mobiliários que infringirem a legislação e causarem prejuízos à companhia e seus acionistas.
Caso as mudanças sejam aprovadas, as ações de responsabilidade civil poderão ser promovidas coletivamente pelos investidores prejudicados, que poderão recorrer à arbitragem para tanto. A nova legislação propõe que a CVM regule sobre a publicidade desses processos.
Outra mudança proposta é que o encerramento de eventual ação para apurar a responsabilidade do controlador ou do administrador passe a ser matéria de competência da assembleia geral de acionistas (desde que não haja oposição de dez por cento do capital votante), pois hoje a administração da companhia pode fazer um acordo com o investigado sem o conhecimento ou autorização prévia dos acionistas.
A nova lei exclui a liberação automática dos diretores e conselheiros em razão da aprovação de contas, ou seja, o minoritário não precisará primeiro anular a aprovação das contas para buscar a responsabilização dos administradores.
De forma a evitar a propositura de ações frágeis, a nova lei propõe critérios para que os acionistas possam ingressar com ações para buscar reparação por danos. Ao mesmo tempo, para não desincentivar a busca pelos direitos dos minoritários, a proposta de lei visa a aumentar o prêmio daquele que propõe a ação, de 5% para 20%.
Por todo o acima exposto, verifica-se que o projeto busca elevar os padrões de governança corporativa do mercado de capitais brasileiro, trazendo mecanismos para expandir o sistema de tutela coletiva de direito societários; ampliar a publicidade em processos arbitrais; reequilibrar incentivos econômicos e riscos para as partes em processos judiciais ou arbitrais e limitar a exoneração de responsabilidade de administradores e fiscais na aprovação de contas.
É necessário que o empresário esteja bem informado a respeito desta e de outras importantes alterações na legislação societária, que poderão afetar não somente os acionistas e administradores das companhias, mas todos os participantes do mercado de valores mobiliários.