Por Julia Florim – advogada – juliaguimaraes88@yahoo.com.br
Essa dúvida fica na cabeça de muita gente, principalmente quando após o recebimento da carta de concessão, o segurado se dá conta que não vai receber sobre o teto que alega ter contribuído a vida toda.
O equívoco acontece, pois em um passado não muito distante o salário de benefício era calculado levando em conta a média do valor das últimas 12 contribuições.
Assim era comum que as pessoas que estavam prestes a se aposentar aumentassem o valor da contribuição no final da vida laborativa para garantir uma aposentadoria mais atrativa.
Mas, os tempos mudaram, e desde 1991 o método do cálculo é outro. Atualmente em vigor a Lei 8.213/1991 sofreu algumas alterações em razão da Emenda Constitucional 103/2019, onde a forma do cálculo de aposentadoria foi, mais uma vez, modificada.
Assim, mesmo que a pessoa decida aumentar o valor de sua contribuição poucos anos antes da data da aposentadoria, pagar o teto pode não fazer tanta diferença para cálculo do valor de salário de benefício.
Hoje a legislação previdenciária prevê duas formulas para o cálculo do valor da renda mensal inicial, que vai depender da modalidade de aposentadoria escolhida.
Regra 1:
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições desde a competência de julho de 1994, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Para quem se aplica: Essa modalidade de cálculo é aplicada para as aposentadorias por idade, transição por pontos e por idade mínima progressiva, aposentadoria por incapacidade permanente e aposentadorias especiais.
Exemplo prático: João tem 65 anos de idade, vai se aposentar por idade e possui 25 anos de contribuição.
Salário de benefício (média aritmética simples após 1994) = R$ 2.580,00
Calculo RMI: salário de benefício x 60% + 2% x anos a mais que 20
RMI = R$ 2.520,00 x 60% + 2% (5)
RMI = R$ 2.520 x 70%
RMI = R$ 1764,00
No exemplo acima, para atingir 100% do salário de benefício o segurado teria que contribuir no mínimo por 40 anos.
Regra 2:
O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições desde a competência de julho de 1994.
Para quem se aplica: Essa regra que considera o maior valor possível do salário de benefício é usada para quem se aposenta pela regra do pedágio 100% e nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Exemplo prático: Mário tem 58 anos e 35 anos de contribuição em 2019. Acaso Mário esteja disposto a trabalhar até seus 60 anos, poderá se valer da regra do pedágio 100%. Por essa regra ele precisa trabalhar até completar o dobro do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo em 13/11/2019.
Assim poderá pleitear o benefício nessa modalidade e receber uma renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, que para ele seria de R$ 1780,00.
Regra 3 – Fator previdenciário
Pedágio 50% – O temido fator previdenciário ainda existe e é aplicado para quem tem pressa de se aposentar.
Para quem se aplica: Quem cumpre o pedágio de 50% do tempo que faltava terá sobre o salário de benefício a incidência do fator previdenciário que reduz, consideravelmente, o valor da renda mensal inicial.
Exemplo prático: Mário, o mesmo senhor do exemplo acima, em fevereiro de 2023 já pode se aposentar pela regra do pedágio 50% e não precisa esperar a idade mínima de 60 anos.
Acontece que o cálculo sofre a incidência do fator previdenciário, que REDUZ a renda mensal fazendo com que o valor seja menor que o obtido na regra anterior.
Para o caso de Mário, nessa regra o recebimento seria de R$ 1.285,00 (para valores de 2023 seria um salário-mínimo).
Vale salientar que em muitos casos, a depender da idade do segurado pode não compensar esperar uma regra mais vantajosa e em outros a espera pode representar um ganho futuro considerável.
Como são muitos detalhes, apenas um planejamento previdenciário adequado poderá fornecer os caminhos necessários para aplicação da melhor regra de aposentadoria de acordo com o caso concreto.
*Julia Florim é advogada com foco em direito previdenciário