Por Ricardo Dosso – Advogado – ricardo@dossotoledo.com.br
O agronegócio desempenha um papel vital na economia brasileira e a região de Uberaba se destaca como um importante polo de atividades agrícolas e pecuárias. Este é meu primeiro artigo neste valioso espaço e nada mais natural do que falar um pouco das atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas na região, ressaltando os principais contratos utilizados
Tradicional berço da pecuária de elite e do gado zebu, a região de Uberaba se diversificou e abriu espaços para culturas agrícolas diversas, destacando-se o cultivo de soja, cana-de-açúcar e milho. A produção agrícola muitas vezes se dá não diretamente pelo proprietário das terras, mas muitas vezes por terceiros, mediante tipos específicos de contratos agrários, visando estabelecer os direitos e obrigações das partes envolvidas. Os contratos mais comuns nessas culturas são o contrato de arrendamento e o contrato de parceria rural.
O contrato de arrendamento rural é aquele em que o proprietário da terra cede seu imóvel rural ao arrendatário, mediante pagamento de um valor pré-determinado. Nesse caso, o arrendatário assume a responsabilidade pelas despesas e riscos da atividade agrícola, tornando-se, em geral, o único responsável pelos tributos incidentes sobre a produção. O proprietário, por sua vez, recebe a remuneração pactuada sem se envolver diretamente na atividade agrícola, remuneração essa análoga ao aluguel do imóvel.
Já o contrato de parceria rural envolve a união de esforços e recursos entre o proprietário da terra e o parceiro rural. Nesse modelo, ambas as partes compartilham os ônus e os lucros da atividade agrícola, estabelecendo-se uma divisão previamente acordada. É esse o modelo contratual mais comum atualmente.
Os reflexos tributários na parceria são distintos do arrendamento e muitas vezes esse fator é determinante para a escolha do modelo de contrato a ser adotado.
No caso do arrendamento, o proprietário da terra, em geral, não possui obrigações tributárias diretas relacionadas à atividade agrícola, mas o arrendo, ou seja, a remuneração paga pelo arrendatário, sujeita-se à tributação equivalente à do aluguel. No caso de pessoas físicas, a alíquota do imposto sobre essa receita pode chegar a 27,5%.
Já no caso da parceria rural, como o proprietário recebe parte da produção, sua receita será decorrente da atividade agrícola, sujeitando-se a condições tributárias muito mais vantajosas. Aquele que apenas cede o imóvel pode optar pelo regime de arbitramento, que acarreta uma carga tributária aproximada de 5,5% de sua receita.
Fundamental, em qualquer caso, que seja realizada uma análise detalhada das implicações fiscais, considerando aspectos como o enquadramento como pessoa física ou jurídica, escolha do regime tributário e a existência de benefícios fiscais específicos para o setor agrícola.
Muito importante é a adequada estruturação do contrato e a sua execução, pois em determinadas situações a Receita Federal tem desconsiderado os contratos de parceria sob o argumento de simulação, tributando a receita como decorrente de arrendamento rural e exigindo a diferença de imposto com juros e multa, que podem chegar ao patamar de 150%.
Em situações em que o arrendatário ou o parceiro rural deixam de cumprir suas obrigações contratuais, como o não pagamento do arrendamento ou da parceria, o proprietário da terra tem direito a buscar a retomada do imóvel. A ação cabível nesse caso é a de despejo, prevista no Estatuto da Terra, que pode ser cumulada com a cobrança dos valores eventualmente não pagos.
Estaremos periodicamente neste espaço para tratar de outros assuntos assuntos jurídicos ligados ao agronegócio.