Com a principal feira de Agronegócio da América Latina, realizada em Ribeirão Preto, o tema Agro está novamente em alta em toda a nossa macrorregião. Diariamente, milhares de pessoas disputam cada espaço. São fazendeiros, produtores e empresários do setor que buscam por soluções para suas lavouras. Ao mesmo tempo, bancos aparecem como possíveis financiadores das aquisições, em uma geração de negócios que supera os bilhões de reais.
Contudo, no universo do agro, empresários do setor, em crise financeira, se apegam às novas mudanças na legislação, que de certa forma tem facilitado os pedidos de recuperação judicial.
– “A recuperação judicial do produtor rural, embora atualmente bastante comum, passou por diversos percalços. No começo não havia entendimento de que aquele produtor rural PF poderia ou não ingressar com o pedido. Não havia lei específica e as soluções eram construídas pelos advogados a partir de suas argumentações apresentadas ao Poder Judiciário. Com o tempo foi se desenvolvendo uma jurisprudência sobre o tema e, em 2020, com as alterações da Lei de Recuperação e Falência, passamos a ter disposições específicas para a RJ de produtor rural, seja constituído como PF, seja como PJ, o que dá mais segurança quanto ao que esperar”, explicou a advogada Natália Marques.
Segundo ela, existem algumas diferenças em relação ao pedido de recuperação judicial para os outros empresários. São elas:
* Produtores rurais Pessoa Física não são obrigados a terem registro na Junta Comercial do Estado onde a atividade é exercida para que essa atividade seja considerada regular, diferentemente de outros empresários que precisam estar registrados na Junta.
* O produtor rural não precisa ter esse registro para exercer regularmente a sua atividade, contudo, para entrar com pedido de recuperação judicial, deve ter registro na Junta Comercial. Neste caso, a diferença é que não precisa ser há mais de dois anos. Caso ele seja PJ, pode comprovar as dívidas por meio de documentos contábeis. Se for PF, pode comprovar essa regularidade do exercício por meio do livro caixa ou da declaração do Imposto de Renda.
* A primeira determinação da Lei é que só se submete a recuperação judicial os valores referentes à atividade rural. Antigamente, se incluía na RJ do produtor PF todas as dívidas contraídas em seu nome, inclusive aquelas sem relação com a atividade rural em si.
* É muito importante que o produtor rural mantenha uma escrituração dessas dívidas de forma bastante regular, já que só as dívidas comprovadamente rurais podem ser incluídas no processo de RJ.
* Existem dívidas específicas que não entram na recuperação judicial.
Exemplo: Se o sujeito contraiu uma dívida com empréstimo ou financiamento para comprar uma fazenda nos últimos 3 anos, tal dívida não entra na recuperação judicial. Outra diferença são dividas específicas, como a CDR (Cédula de Produto Rural).
– “Há muitos produtores rurais em situação de crise econômico-financeira. São até mesmo frequentes situações assim, já que o produtor não depende só de sua experiência ou de recursos para gerir bem sua atividade, dependendo também de fatores climáticos, cujos efeitos são imprevisíveis. Além disso, há custos com pessoal e equipamentos. Por isso é sempre bom ter um acompanhamento jurídico e contábil, e buscar ajuda o quanto antes para não se afundar ainda mais nesse terreno pantanoso que é o gerenciamento de dívidas”, finalizou a advogada Natália Marques.