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    Fim da escala 6×1: como ficam acordos coletivos e contratos

    DINOBy DINO21 de outubro de 2026
    Fim da escala 6x1: como ficam acordos coletivos e contratos
    Fim da escala 6x1: como ficam acordos coletivos e contratos

    A Emenda Constitucional nº 141/2026, promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em sessão solene do Congresso Nacional e publicada em edição extra do Diário Oficial em 16 de outubro de 2026, fixa uma data que vai além da jornada de cada trabalhador. Quando se completam dois meses da publicação, em 16 de dezembro de 2026, deixam de ter efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições da emenda, conforme o art. 3º do texto.

    É também em 16 de dezembro que o limite da jornada semanal passa de 44 para 42 horas e que entra em vigor o repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. A segunda etapa, com o limite de 40 horas semanais, começa um ano depois, em 16 de dezembro de 2027. A emenda determina que a redução da jornada e a ampliação do repouso semanal sejam implementadas sem qualquer redução salarial, nominal, proporcional ou de outra espécie, garantia que se estende aos pisos salariais.

    A emenda mantém espaço para a negociação coletiva. O novo § 2º do art. 7º da Constituição permite que, excepcionalmente, acordo ou convenção coletiva estabeleça um regime de compensação que assegure, na média do mês-calendário, dois dias de repouso remunerado por semana, garantida ao menos uma folga dentro de cada período máximo de uma semana de trabalho. Durante a fase de 42 horas, a emenda também autoriza que acordo ou convenção coletiva amplie a duração diária do trabalho normal para distribuir as 42 horas semanais, desde que respeitados os dois dias de repouso. Essa alternativa depende de pactuação com o sindicato da categoria.

    Em artigo publicado no site do escritório, o advogado André Luis Borges dos Santos (OAB/GO 45.664), sócio da Borges Perilo Sociedade de Advogados (OAB/GO 4.277), de Goiânia (GO), recomenda revisar desde já os instrumentos coletivos em vigor. "A data de 16 de dezembro vale também para convenções e acordos coletivos: cláusulas de jornada e folga incompatíveis com a emenda deixam de produzir efeito", afirma. Segundo André, a contagem do prazo de dois meses tem gerado leituras diferentes no noticiário, com menções a 15 e a 16 de dezembro, e a forma mais segura para as empresas é concluir a adaptação das escalas e a revisão dos acordos até 15 de dezembro de 2026.

    Entre os pontos que ainda dependem de regulamentação estão a escala 12×36, que a emenda não menciona, e a situação dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte: o art. 5º permite, sem obrigar, que uma lei complementar, que não havia sido editada até 21 de outubro de 2026, crie medidas transitórias de mitigação, condicionadas à manutenção de níveis de emprego. Enquanto ela não for editada, os pequenos negócios seguem as mesmas regras das demais empresas.

    A emenda também afasta, desde a publicação, as regras de duração e controle da jornada para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva. Como a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 fixou esse limite em R$ 8.475,55 para 2026, o corte corresponde, neste ano, a cerca de R$ 21,2 mil mensais, valor que muda a cada reajuste anual do limite. Para esse grupo, os dois dias de repouso também valem a partir de 16 de dezembro de 2026, e a exceção não se aplica aos empregados públicos.

    Para terceirizados e demais empregados alocados em contratos públicos já vigentes em 16 de outubro, a jornada menor depende de um aditivo que reequilibre o contrato, a ser formalizado em até um ano contado da publicação da emenda, ou seja, até 16 de outubro de 2027; sem aditivo, a nova jornada passa a valer para eles ao fim desse prazo. Para contratos de serviço entre particulares, a emenda não prevê aditivo semelhante.

    O advogado Murillo Alves Siqueira (OAB/GO 53.260), da Pacífico Siqueira Sociedade de Advogados (OAB/GO 8.477), de Piracanjuba (GO), trata do efeito da emenda no trabalho rural e nos contratos de prestação de serviços do campo, como colheita, pulverização e limpeza de pasto, em artigo publicado no site do seu escritório.

    "Entre particulares, vale o que foi pactuado sobre reajuste e riscos. Na terceirização desses serviços, o contratante continua respondendo de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas da prestadora no período do serviço", afirma.

    Segundo Murillo, a resolução do contrato por onerosidade excessiva exige acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, e a imprevisibilidade pode ser contestada, sobretudo, em contratos assinados depois de 27 de maio de 2026, quando a Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos a PEC 221/2019, que deu origem à emenda.

    Para mais informações, basta acessar borgesperilo.com.br/blog/fim-da-escala-6×1-ec-141 e pacificosiqueira.adv.br/blog/fim-da-escala-6×1-trabalhador-rural.

    AGROPECUÁRIA Economia LEGISLATIVO NEGÓCIOS POLÍTICAS

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