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    Decreto impõe prazo de duas horas contra deepfakes íntimos

    DINOBy DINO20 de outubro de 2026
    Decreto impõe prazo de duas horas contra deepfakes íntimos
    Decreto impõe prazo de duas horas contra deepfakes íntimos

    Em vigor desde 20 de julho de 2026, o Decreto nº 12.976/2026 determina que plataformas digitais tornem indisponível, em até duas horas após a notificação da vítima, o conteúdo íntimo exibido sem autorização, incluindo materiais produzidos ou manipulados por inteligência artificial (IA). Publicada em 21 de maio, a norma também proíbe a geração ou alteração de conteúdo íntimo de terceiros com essas ferramentas e exige que o material removido receba marcação digital para impedir novas publicações automáticas.

    O texto atribui à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a fiscalização das regras e prevê responsabilização das empresas por falha sistêmica, ligada à omissão estrutural diante das denúncias. A medida chega em meio à expansão dos deepfakes, conteúdos sintéticos que reproduzem rosto, voz e gestos de pessoas reais com aparência de autenticidade.

    Dados da SaferNet Brasil, divulgados pelo portal Teletime, indicam que os pedidos de ajuda relacionados à exposição de imagens íntimas sem consentimento cresceram 115% em 2025, enquanto os registros de misoginia no canal de denúncias da organização avançaram 224,9%. No plano global, o Global Risks Report 2026, do Fórum Econômico Mundial, classifica a desinformação como o segundo maior risco para os próximos dois anos e situa os efeitos adversos das tecnologias de IA na quinta posição no horizonte de uma década.

    Falsificação convincente e enquadramento penal

    Para o Dr. José de Souza Junior, advogado, diretor jurídico e consultor de tecnologia do Grupo RG Eventos, o principal impacto jurídico desse cenário é a "possibilidade de atribuir a uma pessoa falas, imagens e comportamentos que nunca existiram, com aparência de autenticidade". Segundo ele, isso amplia os riscos à honra, à privacidade e à imagem, além de dificultar a avaliação de provas.

    "O conteúdo produzido por inteligência artificial não é automaticamente ilícito. A análise jurídica depende de sua finalidade, do contexto, do consentimento e dos direitos atingidos", pondera o especialista, que também é pesquisador na Universidade de Brasília (UnB). Quando a tecnologia serve para fraudar, ameaçar ou expor alguém indevidamente, acrescenta, pode haver responsabilização conforme a conduta praticada.

    Entre os exemplos, ele cita a clonagem de voz para aplicar golpes, a fabricação de vídeos para extorsão e o uso de imagens manipuladas para ameaçar ou atacar a reputação de uma pessoa. Conforme os fatos e os requisitos legais, essas condutas podem configurar estelionato, extorsão, ameaça ou crimes contra a honra. "A tecnologia funciona como instrumento do delito; o enquadramento exige analisar o comportamento e a intenção dos envolvidos", afirma.

    Na esfera sexual, o advogado lembra que o artigo 216-B do Código Penal já contempla montagens que incluam uma pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. A Lei nº 15.123/2025, por sua vez, prevê aumento de metade da pena do crime de violência psicológica contra a mulher quando cometido com IA ou outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. "Esse aumento depende da configuração do crime, e não apenas da existência de uma montagem", observa.

    Autoria, provas e deveres das plataformas

    Sobre o decreto, Souza Junior destaca que a definição de conteúdo íntimo abrange materiais produzidos ou manipulados por IA. "Assim, uma cena fabricada pode exigir proteção mesmo que a situação retratada nunca tenha ocorrido", explica. Ele faz uma distinção entre os instrumentos: "O decreto estabelece deveres e procedimentos de proteção; a responsabilização criminal depende das hipóteses previstas em lei".

    A identificação dos autores envolve, segundo o especialista, três questões diferentes: demonstrar que o material foi manipulado, identificar os responsáveis e comprovar a participação de cada um. "Descobrir que um vídeo é falso não revela, por si só, quem o criou ou quem o divulgou conscientemente", enfatiza. A qualidade das falsificações, a circulação por diversas contas e a perda de registros tornam a apuração mais complexa. "Por isso, considero essencial preservar links, datas, mensagens e arquivos disponíveis, além de buscar análise pericial quando necessária", orienta.

    Quanto às empresas de tecnologia, o advogado acentua que "a origem artificial do conteúdo não elimina os deveres da plataforma" e lembra que a presença isolada de conteúdo ilícito não caracteriza, por si só, falha sistêmica. "Na minha avaliação, uma resposta eficaz exige canais acessíveis, decisões fundamentadas e mecanismos de contestação. É preciso interromper a exposição da vítima e preservar as informações necessárias à investigação, conciliando proteção, privacidade e liberdade de expressão", avalia.

    Para os próximos anos, ele prevê debates sobre consentimento, identificação de conteúdos artificiais, comprovação de origem e divisão de responsabilidades entre quem desenvolve a ferramenta, quem a utiliza e quem distribui o material. Sobre a confiabilidade das provas digitais, questiona: "Como verificar sua autenticidade sem permitir que qualquer registro verdadeiro seja descartado sob a alegação de que foi produzido por inteligência artificial?".

    Com o decreto em aplicação e a legislação penal já alcançando parte dessas condutas, o desafio passa a ser combinar remoção rápida, investigação consistente e segurança jurídica. "Uma imagem pode ser falsa e, ainda assim, produzir sofrimento, exposição e prejuízos reais. A resposta jurídica precisa considerar esse dano e oferecer caminhos efetivos para interromper a violência e apurar responsabilidades", conclui Souza Junior.

    Para mais informações, basta acessar: https://gruporgeventos.com.br/ e www.linkedin.com/in/josejunior-adv

    COMUNICAÇÃO JUDICIÁRIO POLÍTICAS SOCIEDADE tecnologia

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