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    Bloqueio judicial de conta tem valores protegidos por lei

    DINOBy DINO21 de agosto de 2026
    Bloqueio judicial de conta tem valores protegidos por lei
    Bloqueio judicial de conta tem valores protegidos por lei

    Ter dinheiro bloqueado por ordem judicial não significa que toda quantia encontrada na conta possa ser usada para pagar uma dívida. O Código de Processo Civil prevê valores protegidos contra penhora e mecanismos para questionar bloqueios que ultrapassem o montante devido.

    Nas execuções, a indisponibilidade de ativos pode ocorrer pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud). Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a ferramenta intermedeia ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência. O banco cumpre a determinação recebida; a decisão sobre manter, reduzir ou liberar a medida pertence ao Judiciário.

    Para a advogada Elisângela B. Taborda, especialista em bloqueio judicial de contas, a defesa não se resume a pedir que o dinheiro seja liberado. "Há casos em que a discussão está na proteção do valor; em outros, no bloqueio acima do que é devido, na possibilidade de acordo, na substituição da garantia ou até na prescrição. O trabalho é identificar qual caminho jurídico realmente existe naquele processo", explica.

    O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece hipóteses de impenhorabilidade, entre elas salários, aposentadorias, pensões, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, com as exceções previstas na própria lei. A norma também protege quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.

    Segundo a advogada, conhecer essa lista não basta. "A defesa precisa ligar a regra ao dinheiro que foi efetivamente bloqueado. Se a tese é de verba salarial, por exemplo, o extrato deve permitir acompanhar o crédito do empregador, a data do pagamento e o valor atingido pelo Sisbajud. É essa correspondência que transforma uma alegação genérica em prova", afirma.

    No Tema Repetitivo 1.235, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e deve ser alegada pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

    Para a especialista em bloqueio judicial de contas, essa regra mostra que ter dinheiro potencialmente protegido e conseguir preservar esse valor no processo são questões distintas. "Não basta existir uma tese favorável. Ela precisa ser apresentada no momento correto e acompanhada da prova capaz de demonstrar por que aquele dinheiro está protegido", observa.

    Segundo a advogada, quando salário, aposentadoria ou benefício circulam na mesma conta usada para outras entradas e pagamentos, a análise pode exigir a reconstrução da movimentação. "Um saldo de R$ 10 mil, isoladamente, não revela sua natureza. É diferente demonstrar que veio de salário recém-recebido, de benefício previdenciário ou de uma reserva financeira. A origem e o histórico mudam a discussão jurídica", detalha.

    O artigo 854 do CPC determina que a indisponibilidade se limite ao valor indicado na execução e dá ao executado prazo de cinco dias, após a intimação, para demonstrar que o dinheiro é impenhorável ou que ainda existe bloqueio acima do valor devido. Para a advogada, esse prazo reforça a necessidade de identificar a tese, reunir a prova adequada e apresentá-la dentro da oportunidade processual prevista em lei.

    Para a especialista, a defesa em um bloqueio judicial de conta pode seguir caminhos diferentes. Ela pode buscar a liberação de valores protegidos, questionar quantias bloqueadas acima do necessário, propor acordo, avaliar outra forma de garantia ou examinar questões processuais capazes de alterar a cobrança, inclusive prescrição quando houver fundamento.

    "Defender não é repetir um pedido de desbloqueio. É entender qual resultado jurídico pode ser construído naquele processo. Em algumas situações, o objetivo é liberar um valor protegido; em outras, reorganizar a forma de pagamento, substituir a garantia ou enfrentar um problema da própria execução", informa a advogada.

    O Sisbajud admite ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência, e os valores podem permanecer indisponíveis até nova determinação judicial. Por isso, uma conta bloqueada judicialmente não revela, por si só, se o dinheiro já foi transferido ou qual será sua destinação no processo.

    Na avaliação da advogada, um erro comum é olhar apenas para o aplicativo bancário depois que o saldo fica indisponível. "A tela do banco mostra o efeito; os autos mostram a causa. É no processo que se identifica por que aquele patrimônio foi atingido, até onde a ordem pode alcançar e qual resposta jurídica faz sentido para aquela situação", completa.

    Elisângela B. Taborda ressalta que o desbloqueio não deve ser pensado apenas como uma reação ao saldo indisponível. Em determinadas situações, a liberação de um valor pode resolver apenas uma parte do problema se a execução continuar ativa e novas ordens puderem ser expedidas.

    "É por isso que a defesa precisa olhar também para o que acontece depois do desbloqueio. Pode haver espaço para acordo, substituição da garantia ou outra medida capaz de tratar a própria execução, e não apenas o bloqueio daquele momento", acrescenta a advogada.

    Na orientação da especialista, casos complexos de desbloqueio de contas devem ser avaliados por advogado com atuação específica em bloqueio judicial, especialmente quando a solução depende de medidas que vão além do simples pedido de liberação do saldo.

    Economia JUDICIÁRIO NEGÓCIOS POLÍTICAS SOCIEDADE

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