A Justiça de Goiás manteve a cobrança de taxa condominial mais elevada para moradores de cobertura, reafirmando que o rateio das despesas comuns deve seguir a fração ideal de cada unidade, conforme previsto no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, além das disposições estabelecidas na convenção do condomínio.
A decisão foi proferida pela 3ª UPJ Cível de Goiânia, que entendeu que, por possuírem metragem superior às demais unidades, os apartamentos de cobertura detêm maior participação no patrimônio comum do edifício. Dessa forma, é legítima a cobrança proporcionalmente mais alta das despesas condominiais.
Na análise do caso, foi afastada a tese de enriquecimento sem causa. O entendimento adotado reforça que o critério de rateio já está previsto na legislação e na convenção condominial, sendo necessária deliberação em assembleia para qualquer alteração na forma de cobrança.
Para o advogado condominial Luiz Fernando Maldonado, a decisão traz segurança jurídica para síndicos e administradoras.
– “O Código Civil é claro ao estabelecer que o condômino deve contribuir para as despesas na proporção de sua fração ideal, salvo disposição diversa na convenção. Como as coberturas normalmente têm área maior, é natural que a contribuição também seja maior”, afirma.
Segundo o especialista, a tentativa de modificar esse critério por via judicial tende a encontrar resistência quando a convenção está alinhada à legislação.
– “Não se trata de penalizar o morador da cobertura, mas de aplicar o princípio da proporcionalidade previsto em lei. Caso os condôminos queiram adotar outro modelo de rateio, isso deve ser discutido e aprovado em assembleia, respeitando os quóruns legais”, completa Maldonado.
A decisão reforça a importância da observância das regras condominiais e da legislação vigente, especialmente em temas que envolvem o equilíbrio financeiro e a divisão justa das despesas comuns, e pode ainda servir de referência para casos semelhantes, contribuindo para a formação de jurisprudência sobre o tema.



