Entrou em vigor a Lei nº 15.299/2025, que altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e estabelece que não configura crime ambiental a poda ou o corte de árvores quando houver risco comprovado e omissão do órgão ambiental por prazo superior a 45 dias após pedido formal do interessado.
Pela nova regra, o cidadão, proprietário ou responsável pelo imóvel deve apresentar requerimento formal ao órgão competente, acompanhado de laudo técnico emitido por profissional ou empresa habilitada, demonstrando risco de acidente e possível dano à integridade física de pessoas ou ao patrimônio. Se não houver manifestação fundamentada no prazo legal, a intervenção passa a ser considerada tacitamente autorizada, desde que executada por profissionais tecnicamente habilitados.
A medida se aplica tanto a árvores localizadas em vias públicas quanto em áreas privadas, incluindo condomínios residenciais e comerciais. Fora das hipóteses de risco comprovado e omissão do órgão ambiental, seguem valendo as sanções previstas na legislação para intervenções irregulares na vegetação.
Para o advogado especialista em condomínios Luiz Fernando Maldonado, a lei corrige um entrave recorrente em centros urbanos:
— “A norma enfrenta um gargalo burocrático real: situações de risco que se arrastavam por meses ou anos por falta de resposta do poder público. O risco não espera. Mas é indispensável que o laudo técnico seja robusto e tecnicamente responsável, para que a exceção não vire abuso.”
Maldonado ressalta que a regra exige cautela e documentação completa:
— “Não é carta branca para cortes indiscriminados. A intervenção só se sustenta quando houver perigo efetivo, devidamente comprovado, com pedido protocolado e laudo idôneo. O ideal é que o condomínio mantenha registros — laudo, fotos, protocolo, ART/RRT quando aplicável e contratação de executor habilitado — para evitar questionamentos futuros.”



