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    • Esta semana tive a satisfação de receber em meus estúdios o vereador Daniel Bassi, que participou do programa Família Verzola Recebe em uma conversa especial e de altíssimo nível. Um prestante cidadão, dedicado à vida pública, que falou sobre seu trabalho na Câmara Municipal de Franca e também sobre sua candidatura a deputado federal pelo PSD. Um encontro marcado por informação, boas ideias e muita qualidade. Em breve, este conteúdo especial estará no ar em nossa programação!
    • – Profissional de grande competência e referência na área oftalmológica, o Dr. Rafael Salmazo Mantovani atua no AME Franca, Santa Casa, Hapvida e Hospital Oftalmológico Franca, levando conhecimento, dedicação e atendimento de excelência aos seus pacientes. Especialista em glaucoma, destaca-se pelo compromisso com a saúde ocular e pela seriedade com que exerce a medicina. Um nome que honra a oftalmologia de Franca e de toda a região!
    • A muito querida empresária Flávia Lancha merece todos os aplausos pela realização, ao lado de sua valorosa equipe, de mais uma edição da GIMA – Gincana Intermunicipal do Meio Ambiente, realizada no último sábado e coroada de grande sucesso. Estive presente ao evento pela primeira vez e fiquei encantado com tamanha organização, prestígio e relevância. Reunindo crianças e jovens de nove cidades da região, a GIMA promoveu uma bonita integração entre cultura, educação, preservação ambiental e cidadania. Parabéns, Flávia, por esse grandioso encontro e por transformar uma iniciativa tão importante em um verdadeiro exemplo de participação e consciência ambiental! Em breve mostraremos tudo em nosso programa Família Verzola Recebe.
    • Nesta sexta-feira, tem programa inédito do Família Verzola Recebe, às 19h30, pelo Canal 3 da Net/Claro! E, posteriormente, o programa também estará disponível em nosso canal do YouTube e nas nossas redes sociais. Nossa convidada da semana é a muito competente, carismática e dedicada profissional da Odontologia, Dra. Maylla Bianchini, que comanda em nossa cidade o Instituto Bianchini Odontologia, uma grande referência quando o assunto é excelência em tratamentos odontológicos. Fique ligado! Será um conteúdo especial, de grande relevância e com muita informação de qualidade!
    • Na tradicional loja da Bella Ótica, localizada na Rua General Osório, 1.440, no antigo prédio da AEC Centro, o atendimento ganha um toque ainda mais especial graças à competente equipe de trabalho, comandada pela proprietária Flávia Bastianini e composta por Camila Bastianini, Michael, Lúcia e Letícia. Sempre atenciosa, dedicada e comprometida em oferecer o melhor aos clientes, Flávia reúne ao seu lado uma equipe preparada, acolhedora e apaixonada pelo que faz. Um time que traduz, no dia a dia, a qualidade, a confiança e o carinho que são marcas registradas da Bella Ótica. Parabéns a todos pelo excelente trabalho!
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    Especialista explica aposentadoria por visão monocular

    DINOBy DINO12 de setembro de 2025
    Especialista explica aposentadoria por visão monocular
    Especialista explica aposentadoria por visão monocular

    A visão monocular é reconhecida como deficiência no Brasil desde a Lei nº 14.126/2021. Além disso, a Lei Complementar nº 142/2013 assegura, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regras diferenciadas de aposentadoria para pessoas com deficiência, incluindo aquelas com perda visual em apenas um dos olhos.

    “A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta critérios próprios para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Quando a visão monocular é comprovada, aplicam-se requisitos de tempo e cálculo distintos das regras gerais”, afirma Robson Gonçalves, advogado previdenciarista.

    São duas formas de aposentadoria da pessoa com deficiência por visão monocular, por idade e por tempo de contribuição, conforme Lei Complementar nº 142/2013. A seguir cada uma delas:

    Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

    Exige comprovação de, no mínimo, 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos (homens) ou 55 anos (mulheres), e carência de 180 contribuições.

    A avaliação é biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    O cálculo do benefício corresponde a 70% da média dos salários de contribuição, acrescida de 1% por grupo de 12 contribuições, até o limite de 30%, podendo alcançar 100% da média, conforme o artigo 8º, inciso II, da LC nº 142/2013.

    2. Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

    O tempo mínimo varia conforme o grau da deficiência, nos termos da LC nº 142/2013:

    • Deficiência leve: 33 anos para homens e 28 anos para mulheres.
    • Deficiência moderada: 29 anos para homens e 24 anos para mulheres.
    • Deficiência grave: 25 anos para homens e 20 anos para mulheres.

    Na modalidade por tempo, o valor corresponde a 100% da média dos salários de contribuição, com aplicação do fator previdenciário apenas se aumentar o valor, conforme o artigo 8º, inciso I, da LC nº 142/2013.

    Documentos e procedimentos

    A concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência por conta da visão monocular não se dá apenas com diagnóstico clínico.

    Em regra, exigem-se exames e laudos com indicação da condição e da data de início, além da avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, conforme LC nº 142/2013.

    Tempo com e sem deficiência ao longo da vida laboral

    Quando a perda visual ocorre após o ingresso no RGPS, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) estabelece parâmetros para ajuste e conversão de tempo em caso de alteração de condição ou grau, permitindo compor períodos com e sem deficiência segundo regras específicas.

    “Não é obrigatório que a deficiência exista desde o início da vida contributiva. Havendo períodos com e sem deficiência, a legislação prevê critérios de ajuste para fins de direito e de cálculo”, observa Robson Gonçalves.

    Isenção de Imposto de Renda para visão monocular

    Inclusive, é assegurada a isenção de imposto de renda para aposentados com visão monocular.

    A Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, isenta do IR os proventos de aposentadoria ou reforma de pessoas com moléstias graves expressamente listadas, entre elas a cegueira.

    “À luz do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a visão monocular equipara-se à cegueira para fins tributários; por isso, os proventos de aposentadoria ou pensão da pessoa com visão monocular são isentos do Imposto de Renda, desde que haja laudo médico idôneo que comprove a condição e fixe o termo inicial da isenção.” Robson Gonçalves, advogado previdenciarista.

    Como é definido o grau da deficiência visual (visão monocular)

    O grau da deficiência (leve, moderada ou grave) é atestado por perícia própria do INSS, com avaliação médica e funcional por instrumentos específicos, nos termos dos arts. 4º e 5º da LC nº 142/2013.

    Para a visão monocular, há normas complementares sobre avaliação biopsicossocial editadas pelo Poder Executivo.

    Em 2021, o Decreto nº 10.654/2021 dispôs sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular, alinhando critérios para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência de acordo com o art. 1º da Lei nº 14.126/2021.

    “Para quem planeja requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD), é importante realizar o cálculo previamente e determinar a data exata de cumprimento dos requisitos; como a PcD segue critérios diferenciados de tempo e de cálculo, variações pequenas no histórico contributivo podem alterar tanto o direito quanto o valor do benefício.” Robson Gonçalves, advogado previdenciarista.

    Para mais informações, basta acessar: https://robsongoncalves.adv.br/aposentadoria-por-visao-monocular/

    ACESSIBILIDADE COMUNICAÇÃO Economia JUDICIÁRIO POLÍTICAS

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