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    Seguro cobre 9% das perdas com desastres climáticos

    DINOBy DINO2 de setembro de 2026
    Seguro cobre 9% das perdas com desastres climáticos
    Seguro cobre 9% das perdas com desastres climáticos

    O reconhecimento federal de situação de emergência em 46 municípios de oito estados, publicado em 20 de agosto pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, reúne cidades atingidas por fortes chuvas, vendaval, granizo, tornados e inundações, além de casos de seca e estiagem. Diante de perdas provocadas por eventos dessa natureza, o mercado segurador brasileiro cobre cerca de 9% do prejuízo econômico registrado no país.

    O percentual consta do Radar de Eventos Climáticos e Seguros no Brasil, estudo publicado pela Confederação Nacional das Seguradoras em novembro de 2025. Em países desenvolvidos, a cobertura média estimada varia entre 20% e 55%, conforme a metodologia e o período analisado. As regiões Norte e Nordeste concentram a maior lacuna de proteção do país, com cobertura média inferior a 2%.

    O mesmo levantamento identificou 67 eventos climáticos significativos entre 2022 e 2024, com perdas econômicas estimadas em R$ 184 bilhões. Somente até junho de 2025 foram contabilizados outros 10 eventos, que somam R$ 31 bilhões. Os números têm como base os registros da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

    Em 2024, as indenizações pagas por danos no setor somaram R$ 60,4 bilhões, e cerca de 12% desse total, o equivalente a R$ 7,3 bilhões, corresponderam a eventos climáticos. O grupo Patrimonial, que reúne o seguro residencial e os produtos compreensivos contratados por empresas, concentrou 58% das indenizações ligadas a desastres.

    A forma como esses contratos são estruturados está descrita pela Superintendência de Seguros Privados. Na modalidade de cobertura básica simples, o seguro compreensivo alcança incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza, enquanto a cobertura básica ampla abrange quaisquer eventos que possam causar danos físicos ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos.

    Vendaval, alagamento, impacto de veículos, danos elétricos e quebra de vidros aparecem entre as coberturas oferecidas de forma adicional, de acordo com os riscos a que o bem está sujeito. Para fins de seguro, a autarquia define incêndio como o fogo que se propaga ou se desenvolve com intensidade, destruindo e causando prejuízos, e registra que os danos elétricos geralmente não são considerados incêndios, podendo ser cobertos por contratação específica que deve estar mencionada na apólice.

    O advogado com atuação em direito securitário e sócio do escritório Magalhães Gomes Advogados, Paulo Magalhães Gomes, avalia que as discussões envolvendo eventos da natureza costumam se concentrar na leitura do que foi efetivamente contratado. "Ter apólice e ter a cobertura do evento são coisas diferentes, e a distinção costuma aparecer só depois do sinistro", afirma o advogado.

    Em vigor desde 11 de dezembro de 2025, a Lei nº 15.040/2024 trata do contrato de seguro. Conforme a Susep, a norma determina que coberturas, exclusões e riscos sejam apresentados de forma clara, sem ambiguidades, e estabelece que, em situações de divergência entre documentos, prevaleça o entendimento mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.

    A intermediação entre o risco a que o bem está exposto e o texto contratado cabe ao corretor de seguros, definido pela Lei 4.594/1964 como o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro. "A identificação do que depende de cobertura adicional é anterior ao sinistro e passa por análise técnica do risco de cada bem", completa Magalhães Gomes.

    Enquanto novos reconhecimentos de emergência são publicados a cada mês, cerca de 9% das perdas econômicas provocadas por desastres climáticos chegam a ser indenizadas no país. O alcance de cada apólice permanece definido antes do evento, na descrição das coberturas contratadas.

    Economia MEIO AMBIENTE NEGÓCIOS POLÍTICAS SEGUROS

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