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    NR-1 redefine o Setembro Amarelo dentro das empresas

    DINOBy DINO14 de setembro de 2026
    NR-1 redefine o Setembro Amarelo dentro das empresas
    NR-1 redefine o Setembro Amarelo dentro das empresas

    O Setembro Amarelo de 2026 acontece em um cenário distinto para as empresas brasileiras. Desde 26 de maio deste ano, identificar, avaliar e controlar os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho integram formalmente o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) previsto na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). A nova redação do capítulo 1.5 foi aprovada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, e teve o início de vigência ajustado pela Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025. Sobrecarga, assédio, metas inalcançáveis e jornadas exaustivas saíram do território dos programas voluntários de bem-estar e entraram no inventário de riscos da organização.

    A dimensão do adoecimento explica o movimento regulatório. Em 2025, a Previdência Social concedeu 546.254 benefícios por incapacidade temporária associados a transtornos mentais e comportamentais, alta de 15,66% sobre os 472.328 registros do ano anterior. Transtornos ansiosos e episódios depressivos concentraram a maior parte das concessões, e as mulheres responderam por 63,46% do total.

    Em escala global, a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima a perda de 12 bilhões de dias de trabalho por ano em razão de depressão e ansiedade, com custo aproximado de US$ 1 trilhão em produtividade.

    O calendário jurídico atravessa a campanha deste ano. Em 25 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu por 90 dias a aplicação de multas e demais sanções administrativas vinculadas a dispositivos do capítulo 1.5 da norma, ao apreciar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, e encaminhou o caso ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos. O Plenário referendou a medida por unanimidade em sessão virtual encerrada em 18 de agosto. A suspensão atinge a penalidade, não a exigência: o dever de gerenciar os riscos psicossociais segue vigente, e o prazo de 90 dias se esgota dentro de setembro.

    Clima organizacional e risco psicossocial não medem a mesma coisa

    Um equívoco recorrente compromete o processo antes mesmo do diagnóstico. Pesquisa de clima mensura satisfação, engajamento e percepção sobre a empresa. Já a avaliação de risco psicossocial investiga fatores da organização do trabalho capazes de produzir adoecimento, entre eles excesso de demanda, ausência de autonomia, insegurança no vínculo e assédio, com instrumento validado cientificamente, método documentado e resultado quantificado por fator.

    De acordo com Vanessa Custodio, doutora em Gestão Humana e Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, o levantamento anual de clima não cumpre esse papel, e a organização que confia apenas nele permanece descoberta diante da norma.

    "Cada afastamento por transtorno mental é uma pessoa, uma equipe, uma decisão que chegou tarde demais. A NR-1 pode ser um documento na gaveta ou pode ser uma oportunidade de encarar isso de frente", registra a consultora em manifesto publicado em seu site.

    Quatro etapas para sair do evento pontual

    O percurso descrito pela especialista, viável também para pequenas e médias empresas, começa pela escuta estruturada dos trabalhadores, com entrevistas, grupos focais e questionário. A segunda etapa consolida os achados em diagnóstico apoiado em instrumento validado. A terceira acopla o plano de ação ao GRO e ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), sem criar documento paralelo. A quarta institui um comitê ou grupo responsável por acompanhar a execução ao longo do ano, com encontros periódicos e registro das decisões.

    O desenho dialoga com a arquitetura da própria norma. O GRO configura processo contínuo e sistemático de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos, formalizado no PGR e composto, no mínimo, pelo inventário de riscos ocupacionais e pelo plano de ação.

    O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mantém instrumentos de orientação sobre o assunto, entre eles o guia sobre fatores de riscos psicossociais, de 2025, e o manual de interpretação do capítulo 1.5, de 2026. "O tratamento diferenciado concedido ao microempreendedor individual e às empresas de menor porte alcança a elaboração do documento, e não o dever de gerenciar riscos, que permanece para toda organização com empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", observa Custodio.

    Para a doutora em Gestão Humana e Social, a distância entre informação e decisão define o resultado da campanha. "Minha atuação começa onde a informação precisa se transformar em compreensão, decisão e prática", afirma.

    A leitura ajuda a entender por que palestra, laço no crachá e publicação em rede social não sustentam conformidade: nenhum desses recursos gera inventário, plano de ação ou evidência de acompanhamento.

    Setembro concentra atenção sobre saúde mental porque a campanha nacional de prevenção ao suicídio ocupa o calendário, e agora divide espaço com uma obrigação trabalhista em consolidação. A distinção entre as duas leituras aparece em outubro, quando o comitê segue reunido ou o tema volta a hibernar até o próximo ano.

    Para mais informações, basta acessar: https://www.vanessacustodio.com.br

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