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    Dia do Bancário: novos desafios nas relações de trabalho

    DINOBy DINO28 de agosto de 2026
    Dia do Bancário: novos desafios nas relações de trabalho
    Dia do Bancário: novos desafios nas relações de trabalho

    O Dia do Bancário e da Bancária, celebrado em 28 de agosto, revela mudanças nas relações de trabalho de uma categoria regulada por normas específicas da legislação trabalhista e por acordos coletivos. Ao mesmo tempo em que algumas garantias acompanham os bancários há décadas, transformações no setor financeiro trouxeram novas questões para o Direito do Trabalho. Digitalização dos serviços, redução de estruturas físicas, teletrabalho, sistemas de acompanhamento de produtividade e mudanças nas formas de cobrança de resultados passaram a integrar as discussões sobre as condições de trabalho da categoria. Para o advogado Francisco Loyola, da CCM Advogados, que atua há 28 anos em questões relacionadas aos direitos dos bancários, conhecer as regras aplicáveis à atividade é importante principalmente porque determinadas situações dependem da análise das funções efetivamente desempenhadas pelo trabalhador.

    "A atividade bancária passou por transformações profundas nas últimas décadas, mas algumas discussões permanecem presentes no cotidiano da categoria, enquanto outras surgiram com as novas formas de organização do trabalho. Jornada, função exercida, remuneração, metas e condições do ambiente de trabalho são questões que precisam ser observadas a partir da realidade de cada profissional", explica Francisco Loyola.

    Jornada de trabalho e cargo de confiança seguem exigindo atenção especial

    Uma das particularidades mais conhecidas da categoria está na jornada. O artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, como regra, jornada de seis horas diárias para os empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal. A própria legislação, entretanto, prevê exceções, como no caso das funções de confiança. Por isso, um dos pontos de atenção está na diferença entre o nome atribuído ao cargo e as atividades efetivamente exercidas pelo trabalhador.

    "Esse é um tema recorrente no setor bancário. É necessário avaliar as atribuições efetivamente desempenhadas pelo empregado bancário, independentemente das nomenclaturas pomposas dos cargos que são como regra adotadas pelo Banco ou Financeira. Se o bancário não exerce função de gestão, com autonomia e prerrogativas especiais, não há configuração de cargo de confiança. Ou seja, a realidade do trabalho efetivamente experimentada é elemento fundamental para verificar qual regime de jornada deve ser aplicado", afirma Loyola.

    Metas não afastam os limites a serem observados nas relações de trabalho

    Outro tema que ganhou espaço nas discussões trabalhistas envolve os métodos utilizados para cobrança de produtividade e resultados. A existência de metas faz parte da organização de diferentes atividades econômicas. O problema jurídico pode surgir quando a cobrança ultrapassa os limites do poder de direção do empregador e envolve situações reiteradas de constrangimento, exposição, humilhação ou outras práticas abusivas.

    "A cobrança por resultados, por si só, não caracteriza assédio moral. Faz parte do "jogo do lucro" da instituição bancária. A análise deve considerar a maneira como essas metas são estabelecidas e cobradas. Quando existem práticas recorrentes de constrangimento, humilhação ou exposição do trabalhador, a situação passa a exigir uma avaliação diferente sob a perspectiva do Direito do Trabalho", explica o Dr. Francisco Loyola. E nesta mesma linha de argumento, avalia o advogado, "a cobrança pelo cumprimento de longuíssimas jornadas de trabalho para atender as demandas do negócio, igualmente, configuram o chamado dano existencial, presumindo-se o prejuízo na convivência social e familiar e no descanso pelo bancário", explica Loyola.

    Tecnologia ampliou discussões sobre jornada e desconexão

    A digitalização também modificou a forma como parte dos bancários realiza suas atividades. Sistemas corporativos, aplicativos de mensagens, celulares e trabalho remoto ampliaram as possibilidades de comunicação fora do ambiente físico das instituições e fora dos horários normais de expediente. Nesse cenário, o controle da jornada e os limites entre tempo de trabalho e período de descanso passaram a receber maior atenção. Embora não exista no Brasil uma lei geral específica que regulamente de maneira autônoma o chamado "direito à desconexão", o tema é discutido a partir das normas constitucionais e trabalhistas relacionadas à duração da jornada, aos períodos de descanso e à proteção da saúde do trabalhador.

    Para Loyola, as ferramentas tecnológicas não eliminam a necessidade de observar esses limites. "A tecnologia mudou a dinâmica das relações profissionais. Por isso, é importante observar quando as interações fazem parte da rotina profissional e de que maneira podem repercutir na jornada e prejudicar os períodos destinados ao descanso", afirma.

    Mudanças no setor trazem novos desafios trabalhistas

    Ao longo das últimas décadas, o setor bancário passou por mudanças significativas, impulsionadas principalmente pela digitalização dos serviços e por novas formas de organização do trabalho. Atividades antes concentradas nas agências passaram a ser realizadas também por canais digitais e em diferentes modelos de trabalho, sendo cada vez mais comum a terceirização de atividades essencialmente bancárias, com perda de direitos.

    Temas tradicionais da categoria, como jornada e enquadramento em cargo de confiança, passaram a dividir espaço com discussões sobre teletrabalho, terceirização da atividade fim e "pejotização".

    "As formas de trabalhar mudaram e continuam mudando. Houve alguns poucos avanços e muitos retrocessos no que diz respeito à proteção do trabalhador. Não obstante tais retrocessos, permanece "viva" a necessidade de observar os direitos mínimos previstos na legislação trabalhista. No setor bancário, questões já conhecidas convivem hoje com situações trazidas pela digitalização e por novos modelos de contratação e organização do trabalho. Cada caso precisa ser analisado considerando as atividades efetivamente exercidas e as condições em que o trabalho é realizado", finaliza Francisco Loyola.

    Economia JUDICIÁRIO NEGÓCIOS POLÍTICAS SOCIEDADE

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