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    Notícias Corporativas

    Comprador do Minha Casa Minha Vida pode reaver juros de obra

    DINOBy DINO11 de maio de 2026
    Comprador do Minha Casa Minha Vida pode reaver juros de obra
    Comprador do Minha Casa Minha Vida pode reaver juros de obra

    Adquirir um imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida representa, para a maioria das famílias brasileiras, anos de planejamento e sacrifício financeiro. O que poucos compradores percebem, no entanto, é que, mesmo após o prazo legal de entrega ser descumprido pela construtora, continuam sendo cobrados pelos chamados juros de obra — encargo que, nesse momento, não encontra mais amparo jurídico.

    A prática é disseminada entre as incorporadoras e, segundo o Dr. Lucca Palhares, especialista em direito do consumidor e direito imobiliário, configura cobrança abusiva passível de repetição de indébito.

    O que são os juros de obra

    Durante a fase de construção de um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, o comprador paga mensalmente os chamados juros intercalários — conhecidos no mercado como juros de obra. A lógica é objetiva: enquanto o imóvel está em construção e o crédito ainda não foi integralmente liberado pelo banco, o adquirente remunera o capital já disponibilizado pela instituição financeira. Nessa fase, há fundamento contratual e econômico para a cobrança.

    O problema surge quando a construtora descumpre o prazo de entrega.

    Os 180 dias de tolerância e o que vem depois

    A legislação brasileira permite que os contratos de incorporação imobiliária prevejam prazo de tolerância de até 180 dias além da data original de entrega pactuada no contrato de compra e venda firmado com as construtoras. Dentro desse período, a construtora está juridicamente protegida: eventuais atrasos não geram, por si sós, responsabilidade civil, e os encargos financeiros continuam correndo normalmente para o comprador.

    Esse prazo, porém, tem fim. No dia seguinte ao vencimento da tolerância sem a entrega das chaves, a situação jurídica muda radicalmente: a mora passa a ser exclusivamente da construtora. O adquirente cumpriu todas as suas obrigações contratuais. A obra não foi concluída por falha da incorporadora.

    Manter a cobrança dos juros de obra nesse cenário significa transferir ao consumidor o custo financeiro de uma inadimplência que não é sua — o que o especialista Dr. Lucca Palhares enquadra como cláusula abusiva, vedada pelo artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe disposições contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva.

    Para Lucca Palhares, advogado e sócio da Palhares Advogados Associados, escritório com atuação nacional em direito imobiliário, o ponto central é a inversão indevida de responsabilidade: "Manter a cobrança de juros de obra após o fim da tolerância é transferir ao comprador o custo de uma mora que é inteiramente da construtora. O direito não admite esse tipo de inversão".

    O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça

    O STJ já consolidou entendimento no sentido de que cláusulas contratuais que impõem ao consumidor encargos decorrentes de fatos alheios à sua esfera de controle são, em regra, nulas de pleno direito. A transferência dos juros intercalários ao comprador durante o período em que a construtora está em mora se enquadra diretamente nessa categoria.

    No julgamento do Tema 996, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ consolidou a tese de que, uma vez configurado o atraso na entrega do imóvel, cessa a legitimidade da cobrança de encargos vinculados à fase de construção, reforçando a ilegalidade da transferência desses custos ao adquirente.

    Assim, o argumento frequentemente utilizado pelas construtoras — de que o financiamento ainda está em curso — não se sustenta. O que legitima a cobrança dos juros de obra é a fase de construção regular. Ultrapassado o prazo de tolerância sem a entrega do imóvel, extingue-se o fundamento jurídico da cobrança.

    O direito à restituição dos valores

    Além da suspensão dos pagamentos futuros de juros de obra após o vencimento da tolerância, o consumidor pode pleitear a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente durante esse período. O fundamento está no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição de indébito quando a cobrança se dá de forma abusiva.

    Somado às demais verbas indenizatórias aplicáveis nos casos de atraso de obra — multa contratual, lucros cessantes pela privação do uso do imóvel e danos morais —, o valor total da reparação pode superar significativamente o que o comprador imagina ter direito.

    Crescimento da judicialização contra construtoras do MCMV

    Escritórios especializados nessa modalidade de litígio registram crescimento expressivo na procura por ações contra construtoras do programa. A Palhares Advogados Associados, com sede em Belo Horizonte e atuação em todo o território nacional, é um dos escritórios que vem consolidando teses relevantes nessa área, com foco em demandas de atraso de obra, distrato imobiliário e cobrança indevida de juros de obra.

    Lucca Palhares orienta os consumidores que se enquadram nessa situação: "É necessário verificar a data original de entrega prevista em contrato, calcular o escoamento dos 180 dias de tolerância e confrontar esse prazo com os extratos da Caixa Econômica Federal para identificar eventuais cobranças indevidas de juros de obra após o vencimento".

    Em síntese, embora os juros de obra sejam legítimos durante a fase regular de construção, sua cobrança torna-se ilegal após o escoamento do prazo de tolerância sem a entrega do imóvel, momento em que se configura a mora da construtora. Nessa hipótese, o consumidor não apenas pode cessar o pagamento desses encargos, como também tem o direito de reaver os valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, além de pleitear outras indenizações cabíveis. Diante desse cenário, a análise do contrato e dos extratos financeiros é fundamental para identificar eventuais abusos e assegurar a plena reparação dos prejuízos suportados.

    Sobre o escritório

    A Palhares Advogados Associados atua em demandas relacionadas a atraso de obra, distrato imobiliário, cobrança indevida de juros de obra e indenizações envolvendo imóveis adquiridos pelo Minha Casa Minha Vida, com atendimento em todo o Brasil. Para conteúdos educativos sobre direito imobiliário, basta acessar o Instagram @palharesadvogados. Para avaliações de clientes, basta acessar Google Reviews.

    CONSTRUÇÃO CIVÍL Economia ENGENHARIA JUDICIÁRIO SOCIEDADE

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