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    Início » Declaração de determinados credores da Oi sobre o vencimento dos Acordos de Confidencialidade
    Notícias Corporativas

    Declaração de determinados credores da Oi sobre o vencimento dos Acordos de Confidencialidade

    DINOBy DINO7 de outubro de 2025

    O presente anúncio é feito em nome de determinados detentores ou proprietários beneficiários, ou gestores de investimentos ou consultores de investimentos em nome de determinadas entidades ou contas discricionárias que são detentores ou proprietários beneficiários (cada um, denominado, no presente, uma “Parte Credora” e, coletivamente, as “Partes Credoras”) de alguns títulos emitidos pela Oi S.A – Em Reorganização Judicial (denominada, no presente, coletivamente, com suas afiliadas, “Oi” ou a “Empresa”) para cumprir as obrigações de divulgação previstas em determinados acordos de confidencialidade entre as Partes Credoras e a Empresa (denominados, no presente, os “NDAs”).

    Acordos de Confidencialidade

    As Partes Credoras celebraram os NDAs com a Empresa para avaliar determinadas propostas de reestruturação e informações relacionadas, incluindo em conexão com os então contemplados pedidos potenciais de recuperação judicial da Oi. A Oi e as Partes Credoras e seus respectivos consultores e representantes se envolveram em debates sobre esses assuntos e se comprometeram com algumas propostas de transação. Durante o referido envolvimento, a Empresa e seus representantes defenderam, perante as Partes Credoras, o apoio a uma estratégia de recuperação judicial e ao financiamento necessário para sua implementação, incluindo a manifestação da opinião — igualmente expressa pela Empresa em documentos judiciais — de que a recuperação judicial constituía o único caminho viável para que a Oi pudesse (a) lidar com a pressão de liquidez que, segundo a Empresa, não poderia ser solucionada no status quo ou apenas por meio de modificações no plano de reestruturação da Oi; e (b) evitar uma liquidação desordenada. Nessa linha, a Empresa descreveu potenciais cenários de liquidação que, em sua avaliação, poderiam acarretar impacto negativo substancial aos credores por diversas razões, entre as quais potenciais atrasos processuais e na execução de garantias (bem como a consequente depreciação dessas garantias), litígios, exposição pública e complexidades regulatórias, além da interconectividade entre as operações da Oi e da V.tal e das eventuais implicações adversas para o valor do patrimônio líquido da V.tal detido pela Oi. De modo geral, a apresentação da Empresa sobre os referidos cenários tratava os casos de recuperação sob o Capítulo 11 como uma alternativa a um processo de liquidação desordenada (falência). Nem a Decisão de 30 de setembro (conforme definida abaixo) nem os cenários teóricos de “meio-termo”, nos quais uma transição gerenciada poderia ocorrer no contexto dos processos judiciais de reorganização em andamento (em vez de uma falência) foram, de modo geral, considerados no âmbito dessa análise comparativa. As Partes Credoras não celebraram nenhum acordo com a Empresa. Ademais, embora as Partes Credoras tenham reconhecido — inclusive em processos judiciais — os riscos e os potenciais efeitos adversos decorrentes de uma liquidação desordenada, como também tenham participado de discussões com a Empresa e seus assessores a respeito de tais cenários, as Partes Credoras não adotaram, tampouco assumiram posições que implicassem a adoção, das avaliações ou conclusões da Empresa quanto aos perfis específicos dos cenários de recuperação sob o Capítulo 11 em comparação com os cenários de liquidação. Ao contrário, as Partes Credoras buscaram promover o engajamento das partes interessadas com vistasàobtenção de uma solução consensual.

    Em razão dos recentes acontecimentos, as Partes Credoras continuam a entender que há valor em uma solução consensual para a Oi, sendo preferível a realização de uma transação ordenada voltadaàreestruturação da estrutura de capital da Empresa eàpreservação das garantias das Partes Credoras, em detrimento de um processo de liquidação desordenado. As Partes Credoras permanecem abertas ao diálogo com a Oi e suas partes interessadas.

    Autodeclaração do Credor

    Conforme os NDAs, a Empresa estava obrigada a realizar determinadas divulgações públicas (denominadas, no presente, as “Divulgações Públicas”) até sexta-feira, 3 de outubro, às 19h, horário de São Paulo. Em 30 de setembro de 2025, foi proferida ordem judicial pela 7ª Vara Empresarial da Cidade e Estado do Rio de Janeiro, Brasil, impondo uma nova governança na Oi (denominada, no presente, a “Decisão de 30 de setembro”). As Partes Credoras entendem que, devidoàatualidade da Decisão de 30 de setembro e às mudanças na governança da Oi que ainda estão em andamento, a Oi não possuía a autorização interna necessária para realizar as Divulgações Públicas dentro do prazo contratual. Dessa forma, e segundo os termos dos NDAs, as Partes Credoras estão fazendo este anúncio para fornecer as Divulgações Públicas.

    Determinados materiais contendo Divulgações Públicas podem ser acessados ​​aqui (denominados, no presente, os “Materiais de Divulgação”). Observe que os Materiais de Divulgação consistem em um conjunto de informações liberadas de confidencialidade fornecido substancialmente pela Oi antes da decisão judicial acima descrita, bem como materiais preparados ou fornecidos pela Oi às Partes Credoras. Os Materiais de Divulgação não devem ser interpretados como produto de trabalho ou análise, nem refletem as visões ou opiniões das Partes Credoras ou de seus assessores.

    O texto no idioma original deste anúncio é a versão oficial autorizada. As traduções são fornecidas apenas como uma facilidade e devem se referir ao texto no idioma original, que é a única versão do texto que tem efeito legal.

    Ver a versão original em businesswire.com: https://www.businesswire.com/news/home/20251006141367/pt/

    Contato:

    Katie Moss

    katie.moss@davispolk.com

    Fonte: BUSINESS WIRE

    Economia JUDICIÁRIO tecnologia TELECOMUNICAÇÕES

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